30/6/2023 – O Tribunal Superior do Trabalho – TST, em julgamento de incidente de recurso repetitivo, decidiu recentemente que as horas extras habituais no repouso semanal passarão a integrar as demais parcelas salariais, alterando o entendimento que vigorava até então no país.
Ou seja, o posicionamento que já estava consolidado há 13 (treze) anos na Orientação Jurisprudencial nº 394, de que os valores majorados do repouso semanal não deveriam ter reflexos no cálculo de outras verbas como férias, décimo terceiro, FGTS e aviso prévio – pois gerariam pagamento em duplicidade – sofreu significativa modificação, de forma que desde 20 de março de 2023, os valores devidos por horas extras trabalhadas terão agora, sim, reflexos no repouso semanal remunerado, bem como nas demais verbas trabalhistas.
A Orientação Jurisprudencial passou a ter a seguinte redação: “A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.”
De acordo com o Ministro Alberto Bastos Balazeiro, a posição anteriormente defendida pelo Tribunal derivava de um erro matemático e jurídico, pois, segundo ele, não seria possível proibir a incidência de reflexos nas demais verbas trabalhistas, em decorrência da inclusão das horas extras no repouso semanal.
Este novo posicionamento é de grande importância e exige nova postura das empresas, que devem ajustar a forma até então utilizada para cálculo destas verbas e seus reflexos nos pagamentos feitos a seus empregados que habitualmente recebem horas extras.
Entretanto, visando evitar o surgimento de um passivo súbito e que causasse um impacto financeiro gigantesco nas empresas (já que teriam que realizar o recálculo dos pagamentos feitos a todos os seus empregados pelos últimos 5 anos) o Tribunal optou por modular os efeitos desta nova decisão – ou seja, limitar temporalmente os seus efeitos – e esta nova forma de cálculo deverá ser de cumprimento obrigatório apenas a partir de março de 2023, data do julgamento.
Ou seja, vale ressaltar que desde então este novo entendimento está em vigor, e as empresas devem se moldar imediatamente às novas regras, evitando a criação de novos passivos no futuro.
Certamente irão surgir tentativas de ampliação deste entendimento do Tribunal para casos anteriores ao mês de março de 2023, e uma assessoria jurídica de qualidade é o diferencial para que as empresas não sejam penalizadas além dos limites impostos pelo TST.