Tratamento de dados de trabalhadores: cuidados ao identificar a base legal

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A identificação da base legal de tratamento de dados pessoais (artigos 7 e 11 da Lei Geral de Proteção de Dados) é um procedimento importante de adequação à LGPD. A indicação equivocada da base legal pode ter graves desdobramentos para a empresa, como a realização de tratamento de dados sem base legal ou em desconformidade com a LGPD, podendo implicar, inclusive, a aplicação de sanções pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD.

Conforme divulgado pelos sistemas de acompanhamento de multas da União Europeia, a insuficiência de base legal para o tratamento de dados é o motivo mais recorrente para a aplicação de multas no bloco econômico europeu, sendo apontada, também, como segunda maior justificativa quando identificadas as multas por valores.

Em diversos documentos emitidos pela ANPD, a autoridade já apresentou a identificação da base legal de tratamento de dados pessoais como o ponto crucial do tratamento. Nesse sentido, destacamos as seguintes passagens:

  • Uma das principais providências a serem tomadas antes de realizar o tratamento de dados pessoais é a de identificar a base legal aplicável (1)
  • Dentre os elementos decisórios essenciais, usualmente pelo controlador, destaca-se a definição da finalidade do tratamento, dos objetivos que justificam a realização do tratamento, e de sua respectiva base legal (2)


Ainda segundo a ANPD, a identificação da base legal deve considerar a finalidade e o contexto do caso concreto.

Nas empresas em geral, incluindo aquelas que não lidam com o consumidor final, há grande volume de tratamento de dados pessoais de funcionários. Nesse caso, é comum algumas empresas se questionarem sobre a possibilidade de utilização do consentimento como base legal (artigos 7, I e 11, I, da LGPD) para o tratamento de dados pessoais de empregados e colaboradores.

Para verificar a possibilidade de uso da base legal consentimento nas relações de trabalho, é preciso recordar que, conforme estabelecido na LGPD, o consentimento só será válido se for uma manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.

Ao mesmo tempo, a relação de trabalho ocorre em uma situação de dependência do empregado frente ao empregador, de modo que há uma relação de subordinação.
Assim, o uso da base legal consentimento deve ser analisado com cautela nas relações de trabalho e constitui um risco a ser considerado pela empresa.

É necessário conseguir afastar, no caso concreto, eventual interferência que a relação de dependência e subordinação possam ter na garantia de manifestação livre do empregado, bem como no direito de oposição.

Deve-se considerar, por fim, que o consentimento pressupõe a possibilidade de revogação do consentimento, à qual não é indicado atrelar como consequência eventual demissão do empregado (tanto em razão da liberdade de consentir, quanto em relação ao direito de oposição).

1- Ver https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-poder-publico-anpd-versao-final.pdf p. 6
2- Ver https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia_lgpd_final.pdf p. 16

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