Desde 2003 os tribunais têm aceitado a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução dos processos trabalhistas, ainda que não participantes da fase de conhecimento, em detrimento da revogação da súmula 205 do TST.
No entanto, atualmente todos os processos que compreendam o pedido de inclusão de sócio ou empresa que pertença ao mesmo grupo econômico do empregador condenado estão sobrestados até decisão final de reanálise da determinação pelo TST, pela Ministra Dora Maria Costa.
Esta paralisação decorreu do entendimento proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, do STF, em uma reclamação trabalhista trabalhista, cujo entendimento exarado compreende que uma empresa só deve responder por uma dívida se estiver listada como parte desde o início do processo, fundamentando o julgado no parágrafo 5º do artigo 513 do CPC, rememorando, em paralelo, o anterior entendimento à súmula revogada.
Até abril desde ano a jurisprudência majoritária tem se manifestado no sentido de que a inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução direcionada a uma ou mais coligadas do respectivo grupo, mesmo que a empresa posteriormente incluída não tenha figurado no polo passivo da reclamação trabalhista e não conste no título executivo judicial (TRT-3 – AP: 0010788-19.2023.5.03.0112, Relator: Convocado Fernando Cesar da Fonseca, Setima Turma – 01/04/2024)
Para o TST, a súmula foi cancelada por entender majoritariamente que é despicienda a participação de empresa na fase de conhecimento, podendo ser solidariamente responsável pelo crédito trabalhista apenas na fase de execução, no entanto, ante o entendimento exarado pelo Ministro Gilmar Mendes, o tribunal se manifesta no sentido que o processo do trabalho tem suas peculiaridades.
É evidente que a prática de inclusão de empresas na fase de execução pela mera identidade de sócios viola o direito de defesa, considerando que nesta fase não se discute o mérito, e, tampouco, se efetivamente trata-se de mesmo grupo econômico, estando passível de discussão apenas a correção de valores e a forma de pagamento.
A identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico da empresa envolvida, sendo fundamental para a configuração do grupo, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, argumentação descabida na fase executória.
Entende-se, então, que a inclusão de empresas na fase de execução se justifica apenas na hipótese de sucessão de empresas, conforme disposto nos artigos 10 e 448 da CLT ou pela desconsideração da personalidade jurídica conforme dispõe os artigos 133 a 137 do CPC.
Desta forma, considerando que o julgado equipara-se a um título executivo, se a empresa a ser envolvida não constou do referido documento, os efeitos da sentença de mérito não podem alcançar empresas integrantes do grupo econômico, sob pena de violação aos limites subjetivos destas.