Decisão corrige um entendimento anterior errado, de que bastava a saída dos bens do estabelecimento para a cobrança do imposto
Presidentes e diretores de indústrias brasileiras precisam ficar atentos a uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em mercadorias que foram roubadas antes de chegar ao seu destino.
Em recente decisão da 1.ª Seção da Corte Superior do tribunal, restou cancelada a cobrança tributária do IPI incidente sobre mercadoria industrializada que não alcançou o estabelecimento de destino por motivo de furto ou roubo, em razão da não concretização do negócio jurídico (Embargos de Divergência em Recurso Especial – EREsp n.º 734.403/RS).
Os ministros do STJ concluíram que o entendimento anterior – no sentido de que a mera saída física da mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado já seria suficiente para concretização do fato gerador do IPI – já estaria superado em ambas as Turmas de Direito Público daquela Corte Superior, restando consolidada a nova interpretação de que a incidência do IPI só se aperfeiçoa com a concretização do negócio jurídico, consistente na efetiva transferência do bem, ou seja, da entrega dele no estabelecimento do adquirente.
De fato, inclusive como bem destacado no próprio julgado, é de todo lógico o afastamento da incidência do IPI em casos de roubo ou furto de mercadoria industrializada, pois a operação mercantil não se concretiza, e, em razão disso, não há proveito econômico algum ao fabricante que possa servir de base à incidência do IPI.
Pensar no aspecto temporal da incidência do IPI como a mera saída física da mercadoria do estabelecimento industrial é um erro. A incidência também deve ter base na transferência de titularidade efetiva do bem ao adquirente da mercadoria, ou seja, deve levar em consideração a concretização do negócio jurídico que traz proveito econômico ao industrial, como bem demonstra o entendimento da grande doutrinadora de Direito Tributário e ministra do STJ Maria Helena Costa:
Quanto ao aspecto temporal mais comum – saída do produto do estabelecimento industrial – resta óbvio que a “saída” não é meramente física (exs.: furto, incêndio), pois há que se estribar num negócio jurídico que implique a transferência de titularidade sobre o bem (COSTA. Regina Helena. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. 5.ª edição. São Paulo. Editora Saraiva, p.375)
Sendo assim, ainda mais considerando mercadorias industrializadas de alto valor ou muito visadas – como cigarros, bebidas e produtos eletrônicos – a decisão do STJ veio trazer a posição que melhor se amolda à justiça e à lógica jurídico-tributária.
Abre-se, assim, a possibilidade aos empresários do setor industrial de buscarem seus direitos nos casos em que tiveram suas mercadorias roubadas no passado, ou então de entrarem com ações garantindo o direito de não recolherem o tributo em operações futuras, caso suas mercadorias industrializadas sejam roubadas ou furtadas nas estradas do Brasil antes de chegarem ao estabelecimento do adquirente.
*Rafael Purcinelli é advogado tributarista no escritório Roncato Advogados