Em decisão inédita, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu a uma empresa do lucro real a dedução do IRPJ dos valores pagos a seus administradores e conselheiros, mesmo que não sejam retiradas mensais e fixas.
A decisão era muito esperada pelos contribuintes, pois os tribunais regionais, embasados no art. 31 da da Instrução Normativa n. 93/1997 da Receita Federal, só permitiam tais deduções se as retiradas fossem mensais e fixas, impossibilitando-as nos casos de pagamentos isolados a administradores e/ou conselheiros realizados, por exemplo, por reunião.
Com esse precedente inédito, vislumbra-se a possibilidade de todas as retiradas de administradores e conselheiros serem deduzidas do IRPJ da empresa, afastando, assim, o mencionado dispositivo da norma infralegal da Receita Federal do Brasil.
A decisão torna a tese mais segura aos contribuintes, o que sem dúvidas irá provocar a discussão entre diversas empresas do lucro real para afastar essa aplicação arbitrária do art. 31 da Instrução Normativa n.º 93/1997, possibilitando, também, a recuperação dos valores indevidamente incluídos na base do IRPJ dessas empresas.
É importante salientar que a discussão é exclusiva para empresas optantes pelo regime do lucro real.