STF julgará benefício fiscal de créditos presumidos de IPI na base de cálculo do PIS e COFINS

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Por Daniel Andrade Pinheiro

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral (Tema n. 504) no Recurso Extraordinário n. 593.544, o qual discute a possibilidade de empresa exportadora excluir os créditos presumidos de Impostos sobre Produtos Industrializados – IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS, norteado pela Lei n. 9.363 de 1996.

Visando fomentar o comércio e serviço de exportações em território nacional, em especial, tornar os produtos nacionais mais competitivos no mercado externo, foi criada a Lei n. 9.363 de 1996, posteriormente alterada pela Lei n. 10.276/2001, trazendo o chamado Crédito Presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, benefício fiscal instituído com intuito de ressarcir os valores pagos a título de PIS e COFINS “…incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem…” (artigo 1º da Lei 9.363/1996), aplicados no produto final exportado ou destinados a empresa comercial exportadora.

Em que pese o crédito presumido em questão se referir a um benefício fiscal aos contribuintes, quando da apuração das Contribuições ao PIS e à COFINS, é exigido que tais créditos presumidos de IPI sejam considerados como receita e, consequentemente, são incluídos nas suas bases de cálculo, inclusive, para fins de apuração do Imposto de Renda e Contribuição Sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas.
O Fisco alega que a incidência se dá porque o crédito presumido de IPI enquadra-se no conceito de receita para incidência na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme estabelece a Lei n. 9.718/98, representando, portanto, ganho real, na medida em que a empresa se credita do valor apurado e o utiliza para deduzir dos débitos do IPI decorrentes da saídas de produtos tributados ou, no caso de remanescerem créditos, vislumbra a possibilidade de ressarcimento destes.

Já os contribuintes alegam que o crédito presumido de IPI é mera recuperação de custos e não de receita ou faturamento, constituindo-se em renúncia fiscal, por se tratar de um benefício fiscal, razão pela qual, não podem ser considerados para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.

E, não obstante, mesmo que venha a ser considerado como receita tributável, a Emenda Constitucional n. 33/2001, que acrescentou parágrafos ao artigo 149 da Constituição Federal, bem como as Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, estabelecem a imunidade tributária das receitas decorrentes de exportação para fins de incidência das contribuições sociais (PIS/COFINS) e de intervenção no domínio econômico (Inciso I, 2§ do artigo 149 da CF/88 e arts. 5º, I da Lei n. 10.637/02 e 6º, I, da Lei n. 10.833/03), reiterando, assim, a impossibilidade de consideração de tais créditos para cálculo das contribuições.

Corroborando o entendimento exarado pelos contribuintes, o Superior Tribunal de Justiça destacou sólido entendimento formado em precedente vinculante (REsp n. 993.164), no sentido de que o crédito ressarcido não poderia ser incluído na base de cálculo do PIS/COFINS, ou porque tem natureza de recuperação de custos, ou porque configura receita decorrente de exportação, imune ao pagamento dessas contribuições, tanto no regime cumulativo de incidência, quanto no não cumulativo.
Então, para que este assunto se encerre de vez, o STF, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgará o leading case (caso paradigma) afetado por repercussão geral sob o Tema de n. 504, qual terá seus efeitos erga omnes (eficácia contra todos) e vinculantes ao poder judiciário nacional.

Com o reconhecimento da repercussão geral, para as empresas que possuem créditos presumidos de IPI e os consideram na base de cálculo do PIS e da COFINS, a medida que se impõe é o ajuizamento de ação junto ao Poder Judiciário, visando garantir o direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos sobre as exações, antes do início do julgamento do tema, evitando eventual limitação do direito ao crédito por meio da chamada “modulação de efeitos” (restrição da eficácia temporal do julgado) da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal.

O escritório Roncato Advogados acompanha atentamente os desdobramentos dessa discussão e se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.

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