Por Gustavo Leon Martinez
A Lei n. 11.457/2007 dispõe em seu artigo 24 que o prazo para a Administração Pública julgar defesas, recursos e petições apresentadas pelos contribuintes em âmbito administrativo é de 360 dias.
Tendo em vista o prazo acima imposto, cuja observância é obrigatória pelo Fisco, decorrido o prazo sem o julgamento da defesa, recurso ou petição, constitui-se este em mora, ante a inobservância do prazo legal, dado que não pode o contribuinte ser penalizado por atraso que não seja causado por sua responsabilidade.
Dito isto, cumpre aqui fazer um paralelo com o julgamento do RE n. 1.063.187 pelo STF, no qual restou fixada a tese de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
No julgamento do paradigma acima mencionado, o entendimento alcançado pela Suprema Corte foi calcado no argumento de que os valores correspondentes à Taxa SELIC utilizada para a correção de créditos de natureza tributária “constitui verba de natureza indenizatória por perdas e danos decorrentes de ato ilícito (art. 395 do CC)”.
Diante disso, tendo em vista o caráter indenizatório conferido à SELIC pelo STF, bem como não possuindo o contribuinte responsabilidade sobre o atraso pelo Fisco quando do julgamento de defesas, recursos e petições, os débitos ali discutidos não devem ser atualizados pela SELIC após o prazo de 360 dias que a Administração Pública possui para tanto.