Ana Letícia Palmieri – Coordenadora da área tributária
Foi publicada a Lei 14.592, em 30/05/2023, que, dentre diversas alterações, traz a conversão da Medida Provisória 1.159, de 2023, medida essa que previa a exclusão do ICMS da composição de créditos de PIS e COFINS nas aquisições de mercadorias.
A exclusão do ICMS dos créditos de PIS e COFINS é medida que o Governa busca para neutralizar o impacto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário n.º 574.706, que é deu base ao Tema 69 de Repercussão. Neste tema, o STF definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, pois o imposto estadual não incorpora no faturamento.
Em que pese a medida provisória 1.159 já obrigar os contribuintes a realizarem a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, com a publicação da Lei 14.592, houve a efetiva alteração da Lei 10.637, de 2002, que regulamenta o PIS sob o regime não cumulativo e na Lei 10.833, de 2003 que regulamenta a COFINS sob o regime não cumulativo, devendo os contribuintes observarem o cumprimento da regra de neutralização do ICMS na base das contribuições, inclusive com eventual retificação de obrigações acessórias anteriores e eventual recolhimento de contribuições que surjam com a observância das alterações.
Recomenda-se que as retificações sejam feitas de forma espontânea, evitando-se eventual auto de infração e exigência de multa ou ajuizamento de medida judicial, salvaguardando o direito do contribuinte a não observar a regra.
A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos, ao contrário do que constou na exposição de motivos, não houve a análise, tampouco autorização, da matéria pelo STF quando do julgamento do Tema 69 e, com a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos, há majoração de tributo, devendo, portanto, observar a regra de anterioridade que cabe às contribuições sociais.
Desta forma, as empresas devem buscar o Poder Judiciário para afastar a aplicação da Lei 14.592, pois ausente requisitos necessários de validade quanto a anterioridade, bem como ilegal a tentativa de exclusão do ICMS da base de créditos do PIS e da COFINS.