Roberta Vieira Gemente de Carvalho
I. CONHECENDO AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Conforme amplamente noticiado, em 28 de agosto foi publicado o Decreto Estadual n. 61.156/2020 o qual revoga uma série de benefícios fiscais constantes do Anexo I, II e II do RICMS/SP [1] .
Por tal regulamentação as isenções nela especificadas apenas permanecerão vigentes até o dia 31 de outubro de 2020. Assim, todas as operações que envolvem os elementos tratados nas normas alteradas passam a ser tributados a partir de 01 de novembro de 2020.
Igualmente, as hipóteses de redução de base de cálculo previstas no Anexo II e arroladas no Decreto somente poderão ser consideradas até dia 31 de outubro de 2020. A partir e 1º de novembro todas as operações envolvendo os elementos descritos não mais poderão ser apuradas com as até então utilizadas reduções de base de cálculo.
Também foi prevista revogação para 31 de outubro de 2020 de quatro hipóteses de concessão de crédito outorgado, todas constantes do Anexo III do RICMS. Apenas para a isenção trazida no artigo 41 do RICMS/SP houve previsão diferenciada, cessando-se o benefício em 31 de dezembro de 2020.
Estas revogações impactam muitos setores produtivos, dentre os quais destacamos aviação, comércio varejista, produtos agrícolas, piscicultura.
Em complementação às medidas já adotadas pelo Governo de Estado de São Paulo para equacionar as contas públicas, no mês de agosto do ano corrente foi encaminhado para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei n. 529/2020 prevendo a redução geral e irrestrita de 20% em todos os benefícios fiscais hoje existentes no Estado.
Este projeto atualmente se encontra em tramitação, tendo sido objeto de novas proposições pelos Deputados Estaduais, contudo, sem a identificação de movimentos efetivos para o afastamento da redução geral dos benefícios fiscais do ICMS.
No âmbito deste tributo estadual, principalmente pela metodologia de concessão de tais benefícios, não se observam medidas judiciais cujo resultado provável seja a manutenção dos mesmos. Justamente por esta realidade, as empresas deverão entender como proceder a partir de então e identificar as melhores formas de otimizar seus negócios.
II. DAS PROVIDÊNCIAS CONTÁBEIS E FISCAIS – A NECESSIDADE DO COMPLIANCE FISCAL NAS EMPRESAS
Para além da ciência do aumento da carga tributária a partir de novembro as empresas e gestores devem estar atentos às posturas correlatas à revogação as quais, se não adotadas, podem gerar aplicação de multas e novos passivos fiscais para a empresa.
Este cuidado não apenas com a carga tributária em si considerada, mas com todas as providências que orbitam à estas obrigações e são responsáveis pela manutenção da conformidade fiscal da empresa podem ser concentradas em rotinas e procedimentos que hoje são denominados como compliance fiscal.
O compliance fiscal deve ser entendido como um conjunto de posturas, atenções e cuidados necessários para empresas de todos os portes a fim de se manter a conformidade de seu negócio com a legislação e, consequentemente, perante autoridades fiscais e Fazendas Públicas, evitando-se fiscalizações, autuações e medidas defensivas as quais implicam em dispêndios.
Estas ações de conformidade devem ser permanentes e preventivas. Podem ser desempenhadas internamente pela empresa ou mediante a contratação de estrutura especializada no acompanhamento, interpretação e correta aplicação da legislação.
Especificamente com relação às alterações já efetivadas na legislação do ICMS as empresas guardam imediata obrigação representada pelos ajustes na parametrização de seus sistemas e adequações de alíquotas, bases de cálculo e créditos.
Também devem manter em arquivo os fundamentos legais que até então justificavam suas ações favorecidas em termos fiscais, tais como Convênios Confaz e legislação estadual. Por fim, em termos de compliance fiscal recomenda-se a revisão dos controles de crédito apropriados ou acumulados para correta utilização perante o novo cenário jurídico.
III. IMPACTOS DAS ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS NOS CONTRATOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
Em que pesem já serem muitos os reflexos das alterações tributárias comentadas as empresas ainda precisam ter visão macro de seus negócios para visualizarem e contingenciarem o impacto da elevação da carga tributária em seus contratos de fornecimento ou aquisição de produtos, notadamente os envolvidos nas alterações cuja vigência ocorrerá a partir do dia 1º de novembro de 2020.
Desta forma e considerando as mudanças já implementadas na legislação, as empresas precisam rever todas suas contratações, identificar o impacto da supressão de benefícios na formação de seu preço futuro e, especialmente, o reflexo em seus contratos já firmados para fornecimento ou aquisição.
A gestão do negócio imporá a avaliação do quanto a revogação de benefícios aqui apresentada modificará seus custos e como estes poderão ser absorvidos (ainda que temporariamente) ou repassados para sua cadeia de produção da forma menos gravosa para todos interessados.
Para tanto devem ser realizados novos cálculos para a formação dos preços dos produtos, agora considerando alíquotas e bases de cálculo cheias ou o quanto a ausência de créditos outorgados aumentará a carga tributária total.
Tais revisões devem levar em conta as regras vigentes de apuração de tributos, bem como considerar as cadeias específicas nas quais estão inseridas.
Outro ponto muito importante é identificar o quanto as alterações trazidas pelo Estado de São Paulo impactarão no cálculo dos tributos federais.
A Roncato Advogados já vem analisando este cenário de alterações do ICMS diante da multiplicidade de seus efeitos, auxiliando seus clientes a identificarem se de fato serão afetados pelo rol de mudanças e em caso positivo, auxiliando a revisão de dos parâmetros fiscais e contratuais.
[1] Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo