Por Rafael Purcinelli
Uma das mais importantes alterações trazidas pela Reforma Tributária ao nosso Sistema Tributário foi a uniformização entre os entes federativos dos Estados, Municípios e Distrito Federal do ICMS e ISS, que agora são um só imposto denominado Imposto Sobre Bens e Serviços – IBS.
O novel artigo 156-A da Constituição Federal prevê em seu inciso IV que o IBS “terá legislação única e uniforme em todo o território nacional”, salvo alíquota, que será feita prevista por lei específica de cada ente federativo.
Concomitantemente a nova redação constitucional dada pela Reforma Tributária também prevê em seu art. 156-B, §2º, inciso V, que lei complementar conferirá a cada ente a “fiscalização, o lançamento e a cobrança do imposto”, bem como que a sua “representação administrativa” dar-se-á por meio das procuradorias estaduais, municipais e distritais, do que se conclui que cada ente federado será autônomo, em tese, para aplicar e interpretar o IBS por meio de suas estruturas administrativas próprias, seus órgãos administrativos de julgamento, fiscalização etc.
Em aparente contradição, o novo artigo 156-B, §1º da Constituição Federal prevê que o Comitê Gestor será uma entidade pública sob regime especial dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, tendo as seguintes competências, de acordo com os incisos I a III do art. 156-B: I) editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; II) arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios; e III) decidir o contencioso administrativo.
Pelos textos acima, apesar de tudo ser um tanto quanto cinzento no que diz respeito à Reforma Tributária, está claro pelos dispositivos acima destacados que a fiscalização, lançamento, cobrança e julgamentos administrativos do IBS ainda ficam a cargo dos entes federativos dos Estados e Municípios por meio de seus órgãos administrativos, como sempre foi com o ICMS e ISS, porém a arrecadação, as compensações (e contenciosos daí advindos) e distribuição de arrecadação ficam a cargo do Comitê Gestor Nacional, bem como a edição de normas e regulamentos sobre o IBS.
A dúvida que fica é a seguinte: Levando em consideração esse quadro que de certa forma mantêm a autonomia dos Estados, Municípios e Distrito Federal, que poderão inclusive manter os seus órgãos de julgamento administrativos (TIT e CARF por exemplo), como essa uniformização de interpretação e aplicação da legislação se daria no âmbito de competência do Comitê Gestor do IBS, já que o próprio dispositivo dá força judicante ao referido órgão nacional em seu art. 156-B, inciso III ?
Nos parece que além de ser um agente financeiro centralizador, o Comitê garantirá a uniformidade de interpretação e aplicação da legislação do IBS por meio de uniformização do entendimento dos tribunais administrativos municipais, estaduais e distrital sobre questões controvertidas atinentes ao IBS, conferindo-se ao Comitê capacidade judicante, funcionando como uma espécie de Corte de Cúpula do processo administrativo tributário local, formando verdadeiros precedente vinculantes à administração tributária no tocante ao IBS.
Portanto, o Comitê Gestor do IBS deve além de regulamentar a legislação em âmbito nacional, também tem a função de pacificar as divergências interpretativas advindas dos órgãos de julgamento administrativo dos entes federados, garantindo assim ainda mais a efetivação da almejada unificação entre os impostos do ICMS e ISS na figura do Imposto Sobre Bens e Serviços. Isso é importante para garantir a segurança jurídica e a igualdade de tratamento aos contribuintes, evitando divergências e interpretações distintas sobre a legislação tributária a nível nacional. A uniformização da jurisprudência administrativa contribui para uma aplicação mais coerente e consistente das normas fiscais, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias e minimizando os litígios.