Redução do intervalo intrajornada para 30 minutos

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on print
Share on email

No último dia 21/03/2024 o Tribunal Superior do Trabalho validou a norma coletiva que acordou a redução do intervalo para descanso e refeição em turnos de revezamento de trabalho de oito horas para 30 minutos, ainda que em acordo realizado antes da Lei 13.467/2017.

Conforme entendimento da Ministra Morgana Richa, relatora da citada decisão proferida na SDI-2, o Tribunal, ao reputar inválida a norma coletiva que previu a fixação de jornadas de trabalho com intervalo de trinta minutos, incorreu em violação literal do art. 7º, XXVI, da CF, isso porque, a própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, nas hipóteses específicas descritas no artigo 71, parágrafo 3º.

Considerando a inclusão do artigo 611-A com a reforma da CLT, a redução do intervalo intrajornada permanece possível mediante acordo coletivo de trabalho, bem como, se respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos para descanso.

Nesta questão, temos que o intervalo intrajornada não se trata de direito indisponível absoluto, por necessitar do reconhecimento da validade da norma coletiva aplicada a cada caso em concreto.

A atuação das entidades sindicais objetiva a melhoria das condições de trabalho e assegura o exercício do direito do empregado e empregador em prol da boa-fé objetiva, por esta razão, a decisão proferida evidencia a prevalência da norma coletiva sobre a Lei, desde que respeitados os limites nela imposta.
Clique aqui para ter acesso ao acórdão na íntegra.

Em conclusão, essa alteração não deixa de ser uma inovação no segmento trabalhista, sendo importante tanto para a empresa, quanto para o empregado ter pleno conhecimento de seus direitos, para isso nossa equipe fica à disposição para sanar dúvidas acerca do tema.

Certificados e Prêmios