No último dia 21/03/2024 o Tribunal Superior do Trabalho validou a norma coletiva que acordou a redução do intervalo para descanso e refeição em turnos de revezamento de trabalho de oito horas para 30 minutos, ainda que em acordo realizado antes da Lei 13.467/2017.
Conforme entendimento da Ministra Morgana Richa, relatora da citada decisão proferida na SDI-2, o Tribunal, ao reputar inválida a norma coletiva que previu a fixação de jornadas de trabalho com intervalo de trinta minutos, incorreu em violação literal do art. 7º, XXVI, da CF, isso porque, a própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, nas hipóteses específicas descritas no artigo 71, parágrafo 3º.
Considerando a inclusão do artigo 611-A com a reforma da CLT, a redução do intervalo intrajornada permanece possível mediante acordo coletivo de trabalho, bem como, se respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos para descanso.
Nesta questão, temos que o intervalo intrajornada não se trata de direito indisponível absoluto, por necessitar do reconhecimento da validade da norma coletiva aplicada a cada caso em concreto.
A atuação das entidades sindicais objetiva a melhoria das condições de trabalho e assegura o exercício do direito do empregado e empregador em prol da boa-fé objetiva, por esta razão, a decisão proferida evidencia a prevalência da norma coletiva sobre a Lei, desde que respeitados os limites nela imposta.
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Em conclusão, essa alteração não deixa de ser uma inovação no segmento trabalhista, sendo importante tanto para a empresa, quanto para o empregado ter pleno conhecimento de seus direitos, para isso nossa equipe fica à disposição para sanar dúvidas acerca do tema.