Por Ana Letícia Palmieri
Em 30 de setembro foi disponibilizado, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência – MTP, os índices do Fator Acidentário de Prevenção – FAP e dos róis dos percentuais de frequência, gravidade e custo, considerando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que estarão vigentes para o ano de 2023.
Caso o contribuinte não concorde com os índices aplicados, poderá apresentar contestação indicando, especificamente, as divergências quanto aos elementos que compuseram o FAP.
O prazo de contestação é até 30 de novembro e, de acordo com a Portaria, ela terá efeito suspensivo, ou seja, a não aplicação do índice enquanto não proferida decisão final e irrecorrível quanto à contenda.
O FAP, de que trata o art. 10 da Lei n.º 10.666, de 2003, é um índice aplicado sobre as alíquotas dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT (variável de 1%, 2% ou 3%), que pode vir a reduzir a mencionada alíquota do RAT em até 50%, para aqueles com baixos números de afastamentos e acidentes. Caso o contribuinte tenha alto número de acidentes e afastamentos, pode vir a ser penalizado pelo multiplicador de 2.
Caso não seja apresentada a contestação do FAP até 30/11/2022 poderá ser discutida pela via judicial tanto a alíquota quanto eventual recuperação dos valores indevidamente recolhidos no período sujeito ao FAP indevido.