Ana Letícia Palmieri – Coordenadora da área tributária
Em 30/12/2022 foi publicado o Decreto n.º 11.321, que concede desconto de 50% da alíquota prevista para o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, cujos efeitos seriam aplicados a partir de 1º de janeiro de 2023.
Face a isso, o Poder Executivo, em 02/01/2023 editou o Decreto de n.º 11.374, revogando integralmente a norma que aplicou o desconto de 50% ao AFRMM, restabelecendo, portanto, a cobrança das alíquotas integrais.
Entretanto, a revogação em questão não observou regra prevista na Constituição Federal de observância obrigatória da noventena e da anterioridade anual, visto que o AFRMM é considerada CIDE, quando há majoração de tributos, pois, em que pese já existente a tributação do AFRMM, o novo decreto previu cobrança de alíquotas maiores do que as anteriormente previstas.
Desta forma, as empresas devem buscar o Poder Judiciário para garantir o direito de recolhimento do AFRMM com desconto de 50% da alíquota que trata o art. 6º e incisos da Lei n.º 10.893, de 2004, observando ao menos a anterioridade nonagesimal e, também, a possibilidade de aplicação da anterioridade anual.