Quando uma empresa decide contratar um empregado por determinado período, algumas regras devem ser observadas, uma vez que essa modalidade de contratação é regida por lei específica.
O contrato de trabalho temporário possui prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por até 90 (noventa) dias. Além disso, vale destacar que apenas em 2 (duas) hipóteses ele poderá ser realizado:
• Acréscimo extraordinário de serviço: para atender demanda complementar do serviço de determinada empresa. Geralmente, é bastante comum em lojas ou empresas de comércio e varejo que necessitam contratar empregados temporários para exercer a função de vendedor, estoquista, entre outros, para suprir a demanda de determinados períodos, como o natal, dia das mães, dia dos pais etc e;
• Substituição transitória: para casos de substituição provisória de empregado(a) permanente (contratado por tempo indeterminado). Geralmente ocorre em casos de trabalhadora afastada por licença maternidade ou por trabalhador(a) afastado(a) por férias, acidente de trabalho ou doença – ocupacional ou não.
Nas duas hipóteses, para a realização da contratação de um trabalhador temporário é necessário fazê-lo por meio de uma empresa terceirizada, especializada em realizar recrutamento e seleção neste segmento.
Ou seja, nesta relação de contrato temporário de trabalho, as empresas são conhecidas como “tomadoras” ou “contratantes”, e elas precisam de terceirizadas que ofereçam esse tipo de serviço de contratação temporária, conhecidas como “empresas prestadoras”
Ademais, a empresa prestadora de serviço fica responsável por contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus profissionais. Portanto, é indispensável que haja 2 (dois) contratos escritos formalizando a contratação temporária. Vejamos:
• Contrato entre a empresa tomadora e a empresa prestadora de serviço e;
• Contrato entre a empresa prestadora de serviço e o trabalhador contratado.
A empresa prestadora de serviços tem a obrigação de registrar a CTPS do empregado, registrando o valor do pagamento do salário igual ao dos empregados contratados por tempo indeterminado da empresa tomadora que desempenham a mesma função. Ademais, o empregado temporário terá direito ao recolhimento do FGTS, férias e 13º salário proporcionais ao tempo de serviço e o recolhimento do INSS.
Por outro lado, o empregado temporário não terá direito ao aviso prévio, multa do FGTS + 40% e seguro-desemprego, uma vez que o seu contrato é de caráter provisório.