O Congresso Nacional promulgou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45 – conhecida como Reforma Tributária – que visa: (i) simplificar o sistema tributário sobre o consumo; (ii) garantir a não cumulatividade plena; e (iii) diminuir os índices de litigância e custos com conformidade.
O texto aprovado prevê a substituição de cinco tributos (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) por dois, sendo um federal (CBS) e outro repartido entre estados e municípios (IBS). Estes tributos, juntos, formarão o Imposto de Valor Agregado (IVA).
Além disso, haverá a criação de um imposto seletivo federal de caráter extrafiscal, cuja incidência estará concentrada em produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente (IS).
Embora a reforma tenha sido aprovada, o atual sistema tributário será mantido até o ano de 2026, quando, então, será gradativamente substituído.
Seguindo as regras de transição, previstas na reforma, tem-se as seguintes expectativas:
2024 a 2025
- Aprovação das leis e dos normativos complementares que regularão o novo sistema de tributação, mantendo-se o recolhimento de ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, conforme o regime vigente.
2026
- Início da cobrança do IBS (alíquota de 0,1%) e da CBS (alíquota de 0,9%), mantendo-se o recolhimento de ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, conforme o regime vigente.
Os contribuintes poderão compensar o recolhimento com o PIS e a COFINS (inclusive nas importações) de acordo com critérios estabelecidos pelo Senado Federal, ou, a depender, promover a sua compensação com outros tributos federais e/ou o seu ressarcimento (procedimento pendente de regulamentação).
2027 a 2028
Instituição do Imposto Seletivo.
Integração da CBS como tributo de referência, substituindo o PIS e a COFINS.
Continuidade da incidência do IBS sob a alíquota de 0,1% até o ano de 2028, com a redução equivalente da alíquota da CBS.
O IPI será zerado, com exceção aos itens produzidos na Zona Franca de Manaus.
2029 a 2032
Gradual redução das alíquotas do ICMS e do ISS, bem como dos seus respectivos benefícios fiscais, acompanhada do aumento da alíquota do IBS.
Durante a transição, o Senado Federal fixará a alíquota de referência do IBS, que será revisada anualmente.
No que se refere ao ICMS e ISS, a redução se dará nas seguintes proporções:
(i) 90% em 2029;
(ii) 80% em 2030;
(iii) 70% em 2031; e
(iv) 60% em 2032.
2033
Extinção do ICMS, inclusive incentivos fiscais regionais, do ISS e do IPI (zerado, com exceção da ZFM).
O saldo dos créditos homologados de ICMS, atualizados pelo IPCA ou índice que o substitua, será compensado com o IBS em: (i) 48 parcelas mensais, para os créditos relativos a mercadorias destinadas ao ativo permanente; ou (ii) em 240 parcelas mensais, nos demais casos.
● IVA Dual, o que é e qual sua incidência
O Imposto de Valor Agregado (IVA) será dual, ou seja, a União vai arrecadar a sua parcela na tributação separadamente de estados e municípios.
A cobrança será sempre no destino, e não mais na origem.
No âmbito federal, o imposto será chamado de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); enquanto o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será de competência compartilhada entre estados e municípios.
● IBS, CBS
O IBS e o CBS serão aplicáveis a todas as transações que envolvam a aquisição de bens e serviços tangíveis e intangíveis, incluindo importações.
Ambos seguirão as mesmas regras quanto à definição de fatos geradores, sujeito passivo, imunidades, base de cálculo, alíquotas e regras de registro de créditos.
Seguem principais características:
Base de incidência
- Incidirão sobre quaisquer operações internas com, ou importações de: bens, direitos e serviços;
- Não incidirão sobre exportações; e
- Não integrarão as suas próprias bases de cálculo ou a do outro tributo.
Alíquotas
- CBS: alíquota única.
- IBS: o Senado Federal fixará a alíquota de referência para cada esfera federativa, mas cada Estado, Município e Distrito Federal poderá fixar suas alíquotas, desde que sejam únicas e aplicáveis a todos os bens e serviços.
- Exceções pontuais de regimes específicos e diferenciados, definidas pela própria PEC e as que venham a ser discriminadas em lei complementar, poderão ensejar a incidência de alíquotas diversas de CBS e IBS.
Princípios basilares
- Terão aplicação uniforme em todo o território nacional;
- Serão não cumulativos; e
- Tributação com base no princípio do destino (em contraposição ao sistema atual, em que ICMS e ISS normalmente são tributados na origem).
Caberá à Lei Complementar a definição do ente de destino, admitidas diferenciações em razão das características da operação.
Objetivos
A intenção das mudanças é buscar, tanto para o IBS quanto para a CBS, uma maior uniformização da tributação entre os diversos setores econômicos, e superar as distorções históricas da tributação brasileira sobre o consumo, reduzindo o espaço para que entes federativos concedam benefícios fiscais específicos a determinados setores ou atividades.
● IS
O texto também determina a criação de um imposto seletivo federal (IS), que incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Esse novo imposto seguirá as práticas internacionais de combate às chamadas externalidades negativas, conforme os chamados “green taxes”.
Seguem principais características:
Base de incidência
- Não incidirá sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;
- Não incidirá sobre bens e serviços tributados com alíquota reduzida em 60% de IBS e CBS;
- Incidirá sobre armas e munições; e
- Poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Alíquotas
- Na extração de recursos não renováveis, a alíquota não poderá exceder a 1% do valor de mercado do produto.
Princípios basilares
- Incidirá uma única vez sobre o bem o serviço, de forma a evitar a cumulatividade do tributo; e
- Sujeição do Imposto Seletivo somente à anterioridade nonagesimal.
Objetivos
A técnica da adoção de um modelo de tributação seletiva encontra fundamento, no plano teórico, por permitir a repartição dos custos públicos com a reparação dos danos causados por tal tipo de consumo, de maneira mais “concentrada” naquele contribuinte gerador do malefício.