A participação do perito judicial como auxiliar da Justiça é de grande importância para os escritórios de advocacia, na prestação jurisdicional quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
O perito judicial não deve se deter ao exercício de seu encargo para agradar o juiz ou qualquer autoridade, deve ter plena consciência de que é o auxiliar da Justiça, pessoa civil, nomeado pelo Juiz ou pelo Tribunal, devidamente compromissado, desenvolvendo, assim, um trabalho de extrema responsabilidade e relevância perante o Poder Judiciário.
Deve exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade, dignidade e independência profissional, não se envolvendo emocionalmente com uma das partes ou de alguma forma deixando-se influenciar e saindo da posição de neutralidade e imparcialidade que devem ser qualidades indispensáveis ao perito.
Ater-se à matéria de fato, da sua especialidade, negando-se a responder quesitos que dela se afastem ou que avancem na interpretação de matéria legal e compreender que mesmo que os quesitos tomem posições contraditórias, devem ser respondidos, se concernentes à matéria técnica.
Em resumo, o perito judicial é o olho técnico do Juiz, cabendo-lhe a análise desapaixonada da matéria de fato, abstendo-se de manifestar-se sobre a matéria de direito ou fazer conclusões que possam induzir em erro o Juiz da causa. Cabe ao Juiz da causa, orientar o curso da prova através de quesitos objetivos que removam a nuvem de fumaça, existente sobre a matéria de fato, não imputando ao perito judicial a responsabilidade de dar rumo definitivo à solução do conflito.
Josildo Oliveira
Gerente Planejamento Tributário Fiscal no escritório RONCATO ADVOGADOS e Perito Judicial (Associado à APEJESP – Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo sob Registro nº 2156 )