O avanço das criptomoedas e o perigoso silêncio da lei brasileira

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Ursula Ribeiro de Almeida, sócia da Roncato Advogados. Doutora e Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo. Artigo publicado no Estadão

Em abril de 2021, a maior empresa corretora de criptomoedas dos Estados Unidos, a Coinbase, anunciou a abertura de capital na bolsa de valores Nasdaq. O anúncio da operação levou à valorização recorde do Bitcoin, que atingiu, em 13 de abril, 1,19 trilhões de dólares, ou seja, mais do que o valor de todas as empresas listadas na bolsa de valores brasileira. Os elevados investimentos impulsionaram o aumento do valor de referência da startup de US$ 65,3 bilhões para US$ 85,8 bilhões.
A abertura de capital da Coinbase representa um ponto de inflexão para as criptomoedas?

O Bitcoin foi anunciado em 2008 com o objetivo de superar as falhas no sistema de pagamento em compras pela internet. Até então, o comércio digital dependia de uma instituição financeira intermediária para processar os pagamentos eletrônicos, como operadoras de cartão de crédito. A primeira criptomoeda permitia que as transações fossem realizadas diretamente entre as partes interessadas (Peer-to-Peer) com a garantia de segurança da operação por meio do Blockchain. Além da segurança e do menor custo, as transações com Bitcoin podem ser feitas de forma anônima.

Embora o Bitcoin ainda represente uma pequena fração das transações financeiras globais, observa-se a tendência de crescimento das criptomoedas, sendo registradas, até o momento, 200 tipos diferentes pelo CoinMarketCap. Poderá haver uma maior aceleração da expansão das criptomoedas em razão da expressiva valorização do Bitcoin no último ano, em aproximadamente 900%.

De forma geral, o mercado financeiro tem uma visão cética em relação às criptomoedas por diversos motivos, sendo o principal deles a falta de lastro e de controle por um banco central, como ocorre no caso das moedas oficiais. Ao contrário das moedas oficiais, as criptomoedas são emitidas de forma descentralizada, assim como o registro das transações. É conhecido também o problema da falta de segurança dos investimentos devido ao risco de perda por ação de hackers, fraude, estelionato ou outra ação criminosa.

A abertura de capital da Coinbase na bolsa de valores Nasdaq trouxe a atenção do grande público para o potencial do mercado das criptomoedas. A Coinbase foi fundada em 2012 com o objetivo de alavancar a aceitação global das criptomoedas fora do mundo digital. Atualmente, ela é a maior plataforma de troca de criptomoedas por volume de transação nos Estados Unidos, possibilitando a utilização de cartão de crédito para compra, venda e troca de mais de 50 tipos de criptomoedas. A Coinbase se destacou em razão do investimento em segurança das carteiras e da construção de relacionamento com outras empresas.

É possível que a expansão das criptomoedas no Brasil siga por caminho semelhante, ou seja, intermediada por plataformas de troca de criptomoedas em parceria com outras empresas. No início deste ano, inclusive, noticiou-se o lançamento de um empreendimento imobiliário que aceitaria o Bitcoin como forma de pagamento dos apartamentos. Também encontramos empresas do setor de serviços, como bares e restaurantes, que aceitam criptomoedas.

Ao mesmo tempo em que a novidade pode trazer benefícios ao mercado consumidor, é notável a regulamentação legal incipiente. Até o momento, existe consenso de que não se trata de moeda. No âmbito internacional, a criptomoeda é definida como uma commoditie e, no direito pátrio, de forma geral, como um bem jurídico intangível.

Em novembro de 2017, o Comunicado n° 31.379 do Banco Central do Brasil alertava para os riscos das criptomoedas, porém ponderava que não representavam risco ao Sistema Financeiro Nacional e, por isso, não entendia necessária a sua regulamentação.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também não regulamentou as criptomoedas porque não são consideradas ativos financeiros. Entretanto, este ano observamos um avanço com a autorização da gestora Hashdex para lançar o primeiro ETF (Exchange-traded Fund), que é um fundo de índice de criptoativos, na B3. Pouco depois, a CVM autorizou a QR Asset Management a listar o seu ETF de Bitcoin na B3. Ou seja, qualquer pessoa poderá investir em Fundos de criptoativos.

Embora possa não representar risco ao sistema monetário, certamente a ampliação da utilização de criptomoedas traz problemas previsíveis na relação entre consumidor e fornecedor/prestador de serviços. Supondo que o consumidor adquira um bem ou serviço com a utilização de criptomoeda, como ele deve ser ressarcido em caso de defeito ou desistência da operação? Considerando a sua alta volatilidade, entre a data da compra e a data da solicitação de devolução do preço, pode ocorrer uma significativa diferença no valor, seja para mais ou para menos. É importante estabelecer um marco legal para que haja previsibilidade tanto para os consumidores quanto para as empresas que inovam ao aceitar novos meios de pagamento.

Ademais, as autoridades governamentais veem com preocupação a expansão das criptomoedas, pois as operações realizadas de forma anônima dificultam o combate à lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, evasão de divisas, sonegação fiscal, dentre outros.

Enquanto o legislador brasileiro não disciplina as criptomoedas, a Receita Federal se antecipou para garantir a tributação dos seus rendimentos. Segundo orientação do órgão para declaração do Imposto de Renda do exercício 2021, as criptomoedas devem ser declaradas como ativos financeiros e deve-se indicar as suas informações básicas, como tipo de criptomoeda, data da compra, dados da corretora ou da pessoa física com quem efetuou a transação, local de custódia e país de origem, em caso de compra internacional.

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