No dia 16/10/2020 entrou em vigor a Lei estadual paulista 17.293, decorrente do PL 529/2020 com a finalidade de promover “medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas” do Estado de São Paulo.
A referida lei traz diversas normas pertinentes ao Direito Financeiro e outras previsões de cunho organizacional da estrutura estatal.
No âmbito tributário, o primeiro ponto de atenção são as disposições do artigo 22.
Em seus incisos II e II fica autorizado ao Poder Executivo renovar e revogar os benefícios fiscais ou fiscais-financeiros, permitindo a conclusão de que antes desta legislação estas medidas não eram permitidas pela via executiva, bem como abrindo margem de questionamento judicial de eventuais revogações de benefícios feitas por tal via.
Outro ponto relevante é o fato do §1º passar a considerar como benefício fiscal (e, portanto, passível de alteração direta pelo Poder Executivo) toda alíquota de ICMS inferior a 18%.
A vista desta nova norma o Poder Executivo poderá alterar a tributação de produtos da cesta básica e outros itens de natureza essencial, tais como medicamentos, carnes, farinha de trigo, etc., contrariando com isto a própria Constituição Do Estado de São Paulo.
Ponto omisso do Decreto são os benefícios e isenções condicionados, cuja fruição depende da prática de ato por parte do contribuinte e para os quais a revogação, ao menos deveria observar o Princípio da Estrita Legalidade e Anterioridade.
Ademais, as previsões da Lei Estadual n. 17.293/2020 quando novamente comparadas com a Constituição do Estado de São Paulo, notadamente com o artigo 163, §6º , apontam para inquestionável inconstitucionalidade.
Avançando na análise da nova legislação, esta propõe a alteração do artigo 66H da Lei Estadual n. 6374/89 (que regulamenta o ICMS no Estado de São Paulo) de tal modo a autorizar o complemento do imposto retido antecipadamente a título de ICMS-SP quando o valor da operação final for maior do que a base presumida ou quando houve majoração superveniente da carga tributária.
Tal previsão nos parece de manifesta inconstitucionalidade na medida em que busca tributação de hipótese não prevista na Constituição Federal, bem como pretende a retroação de lei a fato gerador já consumado.
Também como inovação percebem-se os artigos 41 a 56 pelos quais há a instituição da transação de crédito de natureza tributária e não – tributária, cuja regulamentação ainda será feita pela Procuradoria Geral do Estado.
Podem ser objeto de transação débitos inscritos em dívida ativa e a adesão à transação poderá ocorrer por adesão ou mediante proposta individual.
Sobre este tema é importante salientar que eventuais depósitos judiciais serão utilizados para abatimento do débito líquido e somente o saldo devedor poderá ser objeto de parcelamento. Ademais, resta expressamente consignado que as hipóteses de transação se limitam à descontos nas multas e nos juros de mora, prazos (84 parcelas) e formas de pagamento especiais e substituição ou a alienação de garantias e de constrições, vedando-se o encontro de contas com precatórios.
Cabe ainda evidenciar que o deferimento da transação depende do pagamento de custas processuais dos processos envolvidos, bem como o pagamento de honorários, os quais serão reduzidos no mesmo percentual dos débitos negociados.
No artigo 57 foi normatizada postura destinada à redução do contencioso, autorizando-se a Procuradoria Geral do Estado a reconhecer a procedência do pedido, a abster-se de contestar e de recorrer e a desistir dos recursos já interpostos, quando, inexistente outro fundamento relevante, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com jurisprudência consolidada nos tribunais, acordão transitado em julgado em controle de constitucionalidade ou pelas vias sistêmicas de decisão hoje abarcadas pelo ordenamento jurídico (repercussão geral, recursos repetitivos, etc.).
Em que pesem as medidas destinadas à redução do contencioso fiscal no Estado de São Paulo, as quais se bem regulamentadas podem auxiliar contribuintes na obtenção de sua regularidade, fato é que as regras relacionadas ao ICMS contidas na denominada “Lei de Ajuste” indicam a violação de diversos dispositivos da Constituição Federal e também Estatual.
A tentativa de transferir ao Poder Executivo a permissão para revogação de benefícios sem prévio aviso viola o Princípio da Segurança Jurídica, Não-Surpresa Fiscal, além de afetar até mesmo a principal função estatal de promover o bem-estar social.
Em momento de crise econômica sentida por todos, especialmente pelas empresas e classes sociais de menor capacidade econômica, a inserção de leis que facilitam a majoração da carga tributária sem maiores dificuldades deve ser amplamente questionada.
A Roncato Advogados vem acompanhando todos os movimentos do Estado de São Paulo quanto a alteração da legislação tributária e assim mapeando todos os pontos passíveis de questionamento para a salvaguarda dos direitos dos contribuintes.
Desta forma, nossa equipe altamente especializada permanece a disposição dos contribuintes.
O AJUSTE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – OS PREJUÍZOS TRAZIDOS PELA LEI ESTADUAL N. 17293/2020 – CAUTELAS NECESSÁRIAS POR PARTE DOS CONTRIBUINTES
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