Nota Técnica nº 46/2022 da ANPD e a obrigatoriedade de elaboração do RIPD

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A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) emitiu Nota Técnica (n. 46/2022) direcionada ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), frente à suspensão da divulgação dos microdados do censo escolar e do ENEM, o que ocasionou uma repercussão pública. A participação da ANPD foi essencial para analisar as questões envolvidas e sugerir ações para garantir a proteção dos direitos envolvidos.

A ANPD analisou criteriosamente a questão, destacando que há que se ponderar o princípio da publicidade, o direito à privacidade e proteção de dados pessoais, devendo o INEP agir com cautela ao analisar os riscos envolvidos.

A principal determinação da ANPD foi a elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), que é um documento essencial para demonstrar de que forma o tratamento de dados está ocorrendo, quais dados são coletados e compartilhados, quem são os titulares desses dados e quais medidas estão sendo adotadas para mitigação de riscos capazes de afetar os direitos e liberdades desses titulares. Ou seja, é uma avaliação geral dos riscos envolvidos no tratamento, bem como uma constatação das práticas adotadas por quem trata esses dados (os agentes de tratamento) para redução desses riscos.

Todas as operações de tratamento de dados, sejam elas realizadas pelo poder público ou entidades privadas, estão sujeitas à elaboração do relatório de impacto. Nesse sentido, empresas privadas devem analisar seus processos de negócio que incluem o tratamento de dados pessoais e, caso esse tratamento ofereça riscos aos direitos e liberdades civis dos titulares, o documento deve ser elaborado, discriminando os mecanismos para diminuição desses riscos, entre outras ações.

A necessidade de elaboração do documento deve ser analisada caso a caso, uma vez que a LGPD determina a elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais apenas em situações específicas. Por ser um relatório complexo em razão de inúmeras etapas que exigem análise técnica, sua elaboração deve ser responsabilidade da assessoria jurídica e, se necessário, de outros profissionais especializados.

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