Muitos contribuintes, por vezes, acabam efetuando recolhimentos de tributos municipais, estaduais e federais de forma indevida ou a maior, pelos mais diversos motivos (ex.: exigências ilegais ou inconstitucionais, erros de cálculo na apuração, retenções pelas fontes pagadoras em montante superior ao apurado ao final do período etc.), valores esses que são posteriormente objeto de restituição, compensação ou ressarcimento.
Os créditos tributários recuperados por meio das modalidades descritas acima estão sujeitos a atualização por meio de juros de mora e índices que refletem a inflação do período (Selic).
Essa atualização dos valores passíveis de restituição fica sujeita a incidência, dentre outros tributos, das contribuições do PIS e da COFINS, uma vez que, para a Receita Federal, esses valores referem-se a receita nova sobre as quais devem incidir as referidas contribuições.
Contudo, vem-se construindo o entendimento de que os valores obtidos pelas empresas não vinculados ao efetivo exercício do objeto social não podem ser considerados como receita para fins de tributação do PIS e da COFINS, razão pela qual pode-se buscar o Poder Judiciário para afastar a exigência da cobrança desses tributos sobre a correção pela Selic incidente nas repetições de indébitos tributários.