Como não é novidade nenhuma em nosso país, no final do ano de 2023 a comunidade jurídica tomou um susto com a publicação da Medida Provisória n.º 1.202/2023, onde o Governo Federal sorrateiramente acaba com a redução à zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
A medida, publicada em 28/12/2023, extingue as alíquotas zero a CSLL, do PIS e da COFINS a partir de 1º de abril de 2024, e revoga a alíquota zero do IRPJ a partir de 1º de janeiro de 2025, esvaziando por completo a finalidade do Perse.
Apenas para relembrar, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) tinha a finalidade muito autoexplicativa, que era salvaguardar o setor de eventos e turismo, pois este foi o setor que mais sofreu com o impacto das políticas austeras de contenção e restrição para evitar a propagação do Covid-19 à época.
Ocorre que a extinção da benesse fiscal por meio de medida provisória é de frágil constitucionalidade, pois o artigo 62 da Constituição Federal pressupõe a existência de relevância e urgência para a edição da medida, o que não parece claro na Medida Provisória n.º 1.202/2023, a não ser a relevância e urgência para fazer frente à sanha arrecadatória do Governo Federal.