Autora: Roberta Vieira Gemente
Nos últimos tempos cresce de modo intenso e urgente a necessidade de adequação da legislação brasileira na direção da desburocratização e incentivos de novos empreendimentos. Mais especificamente são inúmeros os apontamentos, debates e requerimentos para que o legislador brasileiro de fato observe a grande necessidade de estímulo da economia nacional no campo da inovação tecnológica.
O mundo 4.0 no qual a tecnologia já não é mais vista como uma parceira de negócios, mas sim como ferramenta necessária para sobrevivência nos tempos atuais aguardava posicionamento legislativo, a partir do qual empreendimentos neste cenário seriam facilitados e fomentados.
Sob este contexto foi recebida com muito entusiasmo a notícia da aprovação pela Câmara dos Deputados do Projeto de Lei Complementar n. 146/19, o qual dispõe sobre startups e apresenta medidas de estímulo à criação dessas empresas e estabelece incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País.
O projeto aprovado traz definições de investidor-anjo, ambiente experimental de negócios e, especialmente de start ups, as quais serão entendidas como organizações empresariais ou societárias, nascentes ou já em operação, cuja atuação é caracterizada pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
Cabe ressaltar que empresários individuais também poderão ser enquadrados como start ups.
Ademais, o enquadramento no Marco Regulatório das Start ups requer em faturamento máximo de 16 milhões no ano calendário anterior, até 10 anos de inscrição no CNPJ, cláusula expressa em seu contrato social (ainda que por alteração) de utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, enquadramento no INOVA SIMPLES. [¹]
Ponto que chama a atenção no projeto aprovado é a permissão para o investidor escolher quais os investimentos em start ups realizados previamente ao ganho de capital serão utilizados no custo de aquisição, sendo que estes custos utilizados implicarão em remissão da dívida da start up.
Da mesma forma também são concedidas proteções aos investidores, os quais não responderão solidariamente pelas dívidas da start up, mesmo em caso de recuperação judicial.
Outra inovação trazida pelo Projeto de Lei Complementar n. 149/2019 é a aprovação de regime especial de licitação, com regras e procedimentos simplificados.
A Lei Complementar n. 123/2006 também será alterada para constar os seguintes apontamentos sobre o INOVA SIMPLES:
“Art. 65-A. Fica criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado). ………………………………………….
§ 4º ……………………………. ………………………………………….
II – descrição do escopo da intenção empresarial inovadora, que utilize modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, e definição do nome empresarial, que conterá a expressão ‘Inova Simples (I.S.)’;
A Lei n. 8.212/91 também sofrerá importantes alterações, notadamente, quanto às definições do conceito de remuneração do empregado e contribuinte individual, o qual também será considerado o justo valor atribuído à opção de compras de ações, excluindo-se do conceito qualquer outro benefício decorrente deste exercício.
Aqui certamente identifica-se ponto de futuro debate na medida em que fisco e contribuintes discordam sobre a regra ser ou não favorável.
Isto porque para o Fisco a regra seria favorável em função de na atualidade de exigir como base de cálculo a diferença de valores no exercício. Já os contribuintes entendem o caráter desfavorável da previsão na medida em que a compensação do RSU (Restricted Stock Units) não poderia ser vista como compensação, na medida em que não materializaria o efetivo direito e, consequentemente seu valor.
Da mesma forma, esta remuneração é considerada como paga, devida ou creditada no momento do exercício de compra da ação, indicando com isto o momento da incidência da contribuição previdenciária.
O projeto ainda prevê que a remuneração do empregado pode ser complementada com bônus que considerem a eficiência e a produtividade da empresa, do empregado ou do time de empregados.
Sob este tópico e considerando o que já se conhece da jurisprudência nacional, na medida em que o bônus é associado à eficiência e produtividade, o mesmo guardará natureza salarial e sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
Dividendos não serão tributados e a empresa empregadora poderá deduzir de seu lucro real o valor recebido pela opção de compra no exercício em que ela ocorrer.
Tendo-se em vista que este projeto de lei aprovado se baseia nas premissas de fomento, auxílio ao empreendedorismo, ampliação do desenvolvimento de tecnologias nacionais, poderiam ter sido criadas regras menos rígidas ou favorecidas quanto à tributação sobre à folha na medida em que esta representa um dos grandes ônus das empresas.
Ainda quanto ao IRPJ e CSLL, se as start ups investirem em Fundos específicos (FIP – Capital-Semente) poderão descontar este valor da base de cálculo dos tributos inicialmente mencionados. Sob este aspecto indica-se que havendo irregularidades o gestor do fundo ficará responsável perante a Receita Federal.
Ainda que sejam previstos possíveis questionamentos, o Projeto de Lei Complementar n. 146/2019 representa importante inovação posto atender, ainda que inicialmente, a urgente necessidade de modernização e desburocratização dos procedimentos societários e fiscais do Brasil, facilitando a atividade empresarial, bem como o desenvolvimento e inovação dos setores produtivos nacionais.
A Roncato Advogados permanecerá acompanhando a tramitação do referido projeto e, oportunamente, trará as atualizações para seus clientes e demais empresas.
[¹] – Lei Complementar n. 123 alt pela Lei Complementar n. 167.