O tema da licença-paternidade tem se tornado foco central de muitas discussões. Muito tem se falado a respeito dessa licença, contudo o que geralmente não se fala é que a última alteração sobre o tema ocorreu em 08 de março de 2016, através da promulgação da lei 13.257/16.
Inicialmente o pai após o nascimento de seu filho fazia jus a um dia de afastamento do trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos, é o que prevê o artigo 473, III da CLT. Após o advento da Constituição Federal nasceu a previsão do artigo 7º, XIX da Constituição Federal, combinado com o § 1º do art. 10º das Disposições Constitucionais Transitórias, prevendo cinco dias de afastamento a título de licença-paternidade.
Por fim, foi promulgada pela presidente Dilma Rousseff a lei 13.257/2016 que conferiu aos pais de recém-nascidos uma licença de quinze dias adicionais, ou seja, um total de vinte dias de licença-paternidade. Todavia tal benefício é concedido apenas para empregados de empresas inscritas no programa Empresa Cidadã.
Vale esclarecer que Empresa Cidadã é um programa do governo. Ele foi criado em 2008, e entre outras características concede isenção de impostos para empresas que aceitem aumentar de quatro para seis meses a licença-maternidade e de cinco para vinte a licença-paternidade de seus funcionários.