Com a publicação da Lei n.º 14.592, de 2023, houve a alteração das leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, que se refere a legislação aplicável ao PIS e COFINS não cumulativos, para fins de determinar que os ICMS não pode ser considerado na base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS. Quer dizer, o ICMS deverá ser excluído dos créditos a serem utilizados para redução do quantum devido de PIS e COFINS sobre o faturamento.
A manobra de exclusão dos créditos da base de cálculo do PIS e da COFINS visa neutralizar os efeitos da decisão proferida pelo STF no Tema 69, em que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS nas saídas.
Contudo, a manobra em questão acabou por violar princípios constitucionais, acarretando na inconstitucionalidade da Lei 14.592, no que se refere à alteração da legislação de PIS e a da COFINS.
Por conta dessas violações, os contribuintes vêm buscando o Poder Judiciário para afastar a alteração realizada pela Lei em questão, que vem recepcionando o entendimento dos contribuintes.
Nesses termos, é fortemente recomendado que os contribuintes busquem o Poder Judiciário para afastar a norma ilegal.