Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Instrução Normativa n° 1.911/19, por meio da qual regulamentou a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação.
A IN trouxe no seu artigo 27, parágrafo único, regra a ser observada pelos contribuintes quanto a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Na orientação fica determinado que o valor que deve ser excluído é o ICMS a recolher, produto do confronto entre os créditos das entradas e os débitos das saídas e não o destacado no documento fiscal como foi definido na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
A fim de externar o seu entendimento quanto aplicação da decisão para exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, resolvida em definitivo com o julgamento do RE 574.706, a Receita Federal publicou no dia 18 de outubro de 2018, por sua Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (COCAJ), a Solução de Consulta Interna nº 13. A solução estabelece uma metodologia de cálculo que, na prática, acaba por restringir o direito ao crédito, a que o contribuinte teria direito.
O ICMS é um imposto não cumulativo, apurado pelo sistema conhecido como “débito x crédito”, ou seja, o ICMS a ser recolhido aos cofres públicos decorre da diferença entre o débito do contribuinte e o crédito tributário. Deste cálculo, a diferença resultante pode ser zero ou menor, descontando-se créditos anteriormente existentes. É um verdadeiro absurdo, portanto, o fisco federal beneficiar-se no caso de um contribuinte dispor de muitos créditos de ICMS.
O equívoco externado na COSIT 13/18, está na transcrição dos votos dos ministros, que não têm o alcance trazido pela Receita Federal, até porque o caso julgado pelo STF, na ação a empresa pediu “o reconhecimento do direito de dedução da parcela do ICMS, destacado nas notas fiscais, da base de cálculo do PIS e da COFINS” pedido esse analisado pela Corte Suprema.
As recentes decisões do judiciário, após a publicação da Consulta Interna Cosit 13/2018, destacam expressamente que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nos documentos fiscais de saída.
A pretensão da Receita Federal, restringindo o valor a ser restituído ao contribuinte, expõe seu imprudente desespero em inviabilizar a decisão do STF.
O art.27 parágrafo único não tem como deixar de ser encarado como ILEGAL.
Certamente será revogado uma vez que desrespeita a coisa julgada.
Pergunta-se: como uma Corte Suprema pode ser atingida por um emaranhado de instruções que se contrapõe às suas decisões?
Até que ponto a Receita Federal irá praticar ações de enfrentamento, desafiando inclusive o poder de esferas superiores?
E o contribuinte há de continuar de mãos atadas? O empresário brasileiro, refém da avalanche de legislações/regulamentações que implica numa carga tributária exacerbada, faz por merecer o Nobel de Economia por conseguir sobreviver.
Está mais do que na hora de o governo atentar para a necessidade de estimular o empresário a empreender ao invés de fazê-lo alvo de penalização por uma legislação complexa, burocrática e leonina.