Em 26 de setembro de 2022, a Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal (“Disit/SRRF01”) publicou a Solução de Consulta Disit/SRRF01 n. 1.001/22, em que autorizou a tomada de crédito de contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PIS/PASEP”) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) sobre os gastos havidos com a contratação de serviços de transporte de funcionários para o deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa.
A Solução de Consulta Disit/SRRF01 n. 1.001/22 destacou, ainda, que os gastos devem ser relativos ao deslocamento de funcionários diretamente ligados ao processo de produção da pessoa jurídica, substituindo o vale-transporte, e podem ser considerados como insumos nos termos dos artigos 3º, inciso II das Leis n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (PIS/PASEP), e n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (COFINS).
Importante destacar que o entendimento emanado pelo órgão administrativo decorre da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n. 1.221.170/PR, em que fora definido o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e de COFINS, sendo os critérios da essencialidade e da relevância imprescindíveis para a classificação da despesa como insumo, o que, por sua vez, tem feito com que os contribuintes formulem Consultas à Fiscalização para garantir seu direito à tomada de crédito das contribuições sociais.
Desta forma, a empresa que possua despesas com a contratação de serviços de transporte para funcionários diretamente ligados ao processo de produção pode buscar o Poder Judiciário para recuperar valores indevidamente recolhidos de PIS e COFINS.