Entrevista para o Valor Econômico
Os lojistas de shopping centers, que enfrentam grave crise financeira causada pela pandemia, têm conseguido novas decisões no Judiciário para aliviar a carga tributária. Uma recente sentença da Justiça Federal de São Paulo concedeu, para uma rede de lojas de roupas masculinas, o direito a créditos de PIS e Cofins sobre depósitos em fundo de promoção, cobrados por centros de compras para a realização de propaganda das lojas.
Além de poder usar os créditos para quitar débitos de tributos federais, a rede ainda obteve na Justiça o direito à compensação dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos. O montante exigido para fundo de promoção é relevante, por ser calculado com base nos valores do aluguel.
Há pouco tempo, outra rede de lojas, de roupas masculinas e femininas, pertencente ao mesmo grupo empresarial, conseguiu o direito a créditos de PIS e Cofins sobre outros custos: as taxas de condomínio.
Ambas as discussões surgiram na esteira do julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre insumos de 2018. Por meio de recurso repetitivo (REsp 1221170), os ministros decidiram que deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar crédito, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. A análise deve ser feita caso a caso, por depender de provas.
Em relação a essas redes de lojas, os principais pontos de venda ficam em shopping centers. Nos contratos firmados com eles existem cláusulas que obrigam o pagamento de despesas variadas, como condomínio e fundos de promoção.
“São taxas que são verdadeiras imposições, que se não forem pagas acabam por impedir sua atividade ”, diz a advogada Haraly Rodrigues, tributarista e sócia do Roncato Advogados, escritório que entrou com os dois processos. A Receita Federal somente autoriza a obtenção de créditos de PIS e Cofins dos valores dos aluguéis.
Com relação ao fundo de promoção, a rede de lojas alegou que a contribuição mensal do lojista ao empreendimento, para custeio do marketing coletivo, visa atrair mais consumidores e está intrinsecamente relacionada à sua receita. Como são essenciais e relevantes para a formação da receita, a rede alega que devem ser consideradas como insumos.
Ao analisar o caso, o juiz Fernando Marcelo Mendes, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que, nos termos do que foi decidido pelo STJ, bem como considerando a atividade econômica desenvolvida pela rede de lojas, “as despesas com fundo de promoção incorridas pela impetrante devem ser consideradas como insumo, tendo em vista a sua relevância para a atividade desenvolvida” (processo n° 5019479-04. 2020.4.03.6100). Ainda cabe recurso da decisão.
Já sobre a taxa de condomínio, ao analisar o caso, o juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, considerou que as lojas da rede estão localizadas majoritariamente em shopping centers e que o pagamento de taxas condominiais está vinculado ao aluguel, que é “essencial” (processo nº 5019482-56.2020.4.03.6100). Nesse caso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu.
As decisões, ao seguirem o que foi firmado pelo STJ, confirmam o entendimento de que empresas comerciais têm direito a créditos de PIS e Cofins, como indústrias e prestadoras de serviços, segundo Haraly Rodrigues.
No caso do fundo de promoção, o advogado Rafael Fabiano, do Leonardo Naves Direito de Negócios, afirma que, ao se caracterizar como um gasto cujo objetivo é atrair uma maior quantidade de consumidores em potencial ao centro de compras, configura-se como uma despesa “essencial” e “relevante”.
Procurada pelo Valor, a PGFN não deu retorno até o fechamento da edição.