Ana Letícia Palmieri
Diversos contribuintes que realizam operações de compensação de créditos com débitos com a Receita Federal estão sujeitos a aplicação da multa isolada tratada no art. 74, § 17 da Lei n.º 9.430/1996, no caso de eventual glosa. A multa em questão é 50% sobre o débito objeto da declaração de compensação não homologada.
Os contribuintes, inconformados com a exigência da multa em questão, buscaram o Poder Judiciário para afastar a exigência da multa sob o enfoque de violação ao direito de petição, princípio consagrado na Constituição Federal e, ainda, com fundamento de que a multa viola o direito à repetição de indébito tributário, principalmente por não haver má-fé na solicitação de compensação.
A discussão chegou ao Supremo, por intermédio do recurso extraordinário n.º 796.939, o qual teve repercussão geral reconhecida, tendo a Corte Máxima reconhecido a inconstitucionalidade da multa aplicada quando há glosa de pedidos de compensação ou ressarcimento apresentados pelos contribuintes.
O relator, Min. Edson Fachin, apresentou o voto que foi acompanhado pela maioria, formando a seguinte tese: É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Nessa esteira, importante vitória para os contribuintes, haja vista que a multa isolada em questão buscava coibir contribuintes de pleitearem créditos tributários passíveis de compensação, vez que, havendo qualquer erro ou divergência de entendimento com relação ao crédito pleiteado, seriam penalizados com a exigência de multa de 50% sobre o débito compensado com o crédito não homologado.