Depósito recursal por terceiro: a nova interpretação limitante à Súmula 128, I do TST

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Com base nos recentes julgados das turmas do Tribunal Superior do Trabalho ganha corpo o entendimento cada dia mais restrito quanto ao recolhimento do depósito recursal e custas tão somente pela parte recorrente, com base na Súmula 128, I do referido Tribunal.

Desta forma, o que diz a aludida Súmula? Em síntese, a primeira parte do texto diz respeito quanto à responsabilidade da parte recorrente efetuar o depósito legal, sob pena do recurso apresentado não ser conhecido, conforme destacado abaixo:

I – É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

No entanto, o entendimento até então predominante entre os Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho era de que bastava a comprovação do pagamento nos autos do processo. Isso, em regra, não dependia de quem efetivamente realizava o pagamento.

Desta forma, até então não havia óbice quanto ao pagamento das custas por empresa do grupo econômico não inserida no polo da demanda ou ainda por advogado devidamente constituído nos autos do processo, prevalecendo o entendimento dos princípios da razoabilidade, instrumentalidade e finalidade dos atos processuais.

Entretanto, recentemente algumas turmas do TST manifestaram em sentido diverso, afirmando que o recolhimento das custas deverão ser realizados pela empresa integrante do polo passivo. A partir desse entendimento, qualquer recolhimento feito por empresa do grupo econômico que não figure no polo ou ainda advogado, mesmo que constituído nos autos, não terão validade.

Para elucidar o quanto exposto, em decisão publicada em 19/04/2024, de relatoria da Ministra Liana Chaib, validou o recente entendimento firmado: O entendimento do C. TST é no sentido de não admitir apelos quando o preparo recursal é satisfeito por pessoa estranha à relação processual, ainda que realizado por empresa que integre o mesmo grupo econômico. Sendo assim, o pagamento das custas e do depósito recursal efetuado por pessoa estranha ao processo, implica considerar-se que a reclamada interpôs recurso sem efetuar o devido preparo. – TST – Ag-AIRR: 0000508-91.2022.5.08.0109, Relator: Liana Chaib, Data de Publicação: 19/04/2024

De igual forma, em outra decisão, a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi assim decidiu: “(…)Entretanto, observa-se que as custas do recurso de revista foram recolhidas por pessoa estranha à lide, qual seja: U. V. ADVOGADOS,(…) portanto, o recolhimento foi efetivado por terceiro” – TST – AIRR: 00000449420225080003, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, data da publicação: 20/04/2023, o qual negou seguimento ao agravo de instrumento.

Não obstante, com o posicionamento do C.TST, os tribunais passaram a aderir a tal entendimento, caso do TRT-3 e TRT-8. Ademais, com o fortalecimento da tese, espera-se que o entendimento firmado passe a ser aplicado de igual forma nos demais Tribunais Regionais.

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