Autores: Ursula Ribeiro de Almeida | William Aparecido da Silva
Dentre as medidas adotadas pelo governo federal para conter o desemprego em massa se destaca a publicação da Medida Provisória n° 927 em 22 de março, que flexibiliza diversas regras do contrato de trabalho durante a epidemia de COVID-19. A Roncato Advogados esclareceu cada uma das alterações (Leia mais)[1] e relembra que ela trata dos seguintes pontos:
A MP 927/2020 foi questionada em ações no Supremo Tribunal Federal, que decidiu sobre a matéria em 29/04 para suspender alguns dispositivos da medida provisória. A Roncato Advogados esclarece o impacto da decisão para a atividade empresarial, especialmente neste período de retorno do trabalho presencial em diversos setores.
A DECISÃO DO STF
ADIN’s. Diversas ações direta de inconstitucionalidade foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal para questionar os dispositivos da MP 927/2020. O relator de todas as ações, Ministro Marco Aurélio, indeferiu o pedido de liminar para suspensão dos artigos legais questionados, pois ele entendeu que não cabia ao Judiciário intervir nas medidas de emergência adotadas pelo governo federal para enfrentar a grave crise econômica.
Julgamento. Por maioria de votos, o STF confirmou quase integralmente a decisão liminar do relator, exceto para determinar a suspensão da eficácia dos artigos 29 e 31 da MP 927/2020, que tratam do coronavírus como doença ocupacional e da fiscalização por Auditores do Trabalho. Vejamos.
Coronavírus como doença ocupacional. O artigo 29 excluía o coronavírus como doença ocupacional, “exceto mediante comprovação do nexo causal”. O Supremo suspendeu a eficácia deste dispositivo legal, assim o coronavírus pode ser considerado doença ocupacional com base na regra geral da legislação trabalhista.
Fiscalização. O artigo 31 suspendeu por 6 (seis) meses a fiscalização pelos Auditores do Trabalho, salvo para algumas situações excepcionais. O Supremo entendeu que a falta de fiscalização poderia estimular condutas ilícitas e não contribuía com a redução do desemprego.
O IMPACTO DA DECISÃO DO STF PARA AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS
A decisão do STF que suspendeu os efeitos de dois dispositivos da MP 927/2020 tem como consequências:
Fiscalização: a continuidade da regular fiscalização por Auditores Fiscais do Trabalho;
Doença laboral: o empregado que contrair coronavírus pode alegar que se trata de doença laboral nos casos em que estiver exposto ao risco de contaminação.
Trabalhadores da área da saúde. A situação é mais sensível para os trabalhadores da área da saúde, pois têm contato frequente com pessoas contaminadas.
Atendimento ao público. Empregados que trabalham com atendimento ao público também podem contrair a doença em razão do contato com clientes.
Outros. Mesmo em outros casos os empregados podem contrair a doença no ambiente de trabalho, seja de outro empregado, visitante ou prestador de serviço.
Na hipótese de o empregado ser contaminado por COVID-19 no exercício das suas funções, ele terá direito aos seguintes benefícios previstos na legislação trabalhista:
– auxílio-doença acidentário pago pelo empregador por 15 dias e, no período excedente, pelo INSS;
– estabilidade no emprego pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença (art. 118 da Lei n° 8.213/91 e Súmula 378 do TST);
– indenização em caso de lesão permanente ou morte decorrente da doença adquirida no ambiente de trabalho.
MEDIDAS RECOMENDADAS ÀS EMPRESAS DIANTE DA DECISÃO DO STF
A legislação trabalhista determina que as empresas devem instruir seus empregados quanto à precauções a serem adotadas para evitar doenças ocupacionais (art. 157, II, da CLT). Ou seja, cabe aos empregadores adotarem medidas preventivas para evitar a contaminação por coronavírus no ambiente de trabalho.
Com base nas recomendações da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do governo federal para atividades consideradas essenciais, a Roncato Advogados sintetiza medidas que podem ser adotadas por empresas de todos os setores para que prossigam com as suas atividades e, ao mesmo tempo, garantam a segurança de seus empregados e de toda a sua equipe de trabalho.
Período de duração. As medidas para evitar a contaminação por coronavírus devem ser aplicadas enquanto a doença representar risco à saúde pública.
Teletrabalho. Sempre que possível, recomenda-se a adoção do sistema de trabalho à distância para evitar o contato pessoal.
Grupos de risco. Caso haja trabalhadores que integram o grupo de risco, eles deverão ter prioridade para o teletrabalho. Se a sua presença física for indispensável para o exercício da sua atividade, deve ser priorizado o trabalho interno em local reservado, arejado e higienizado.
Reunião. Sempre que possível, é recomendável fazer reuniões pelos meios de comunicação digitais. Caso seja imprescindível realizar reunião presencial, deve-se manter o distanciamento social e o uso de máscaras.
Trabalho presencial. Para diferentes atividades não é possível implantar integralmente o teletrabalho. Nos casos em que a presença física do empregado é indispensável para o exercício da sua atividade, recomenda-se:
Identificação de casos suspeitos. Adoção de mecanismos de identificação de casos suspeitos e confirmados para evitar a propagação da doença.
Local de trabalho. No local de trabalho deve-se priorizar a ventilação natural e o distanciamento entre os empregados.
Higienização. Reforçar a limpeza das áreas comuns, como sanitários, vestiários, elevadores e salas de reunião.
Turnos. Dependendo da quantidade de empregados e do tamanho do local de trabalho, pode-se adotar diferentes turnos de trabalho para manter o distanciamento entre os trabalhadores.
Material de trabalho. Recomenda-se o não compartilhamento de material de trabalho. Caso seja necessário, o material deverá ser higienizado antes da sua utilização.
Material de higiene e máscara. Disponibilizar local e sabonete para lavar as mãos, ou álcool 70%, e máscara (que poderá ser de tecido, dependendo da natureza da atividade).
Orientação para higiene pessoal. O empregador deverá orientar os funcionários quanto à adoção de medidas de higiene pessoal, como lavar as mãos com frequência ou usar álcool em gel 70%, evitar levar as mãos ao rosto, não tocar na máscara, usar a máscara conforme as orientações dos órgãos de saúde.
Orientação para comportamento social. Divulgar comunicado para se evitar contato pessoal próximo, como abraços, beijos e aperto de mãos.
Refeitório. Caso os empregados façam as suas refeições no local de trabalho, orientá-los a fazer refeições em pequenos grupos e com distanciamento entre as cadeiras.
Atendimento ao público. Para as atividades em que o empregado tem contato direto com o público, também é necessário utilizar, sempre que possível, barreira física entre o empregado e os clientes, ou pelo menos a recomendação de distanciamento do cliente.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E ESTADUAL. Além de atender às recomendações gerais do governo federal, as empresas também precisam observar as restrições e regras específicas impostas em cada estado e município do país.
Citamos a título ilustrativo o caso do estado de São Paulo, que criou diferentes categorias de liberação das atividades com base no número de contaminados e de leitos disponíveis nos hospitais. Cada Município poderia estabelecer o planejamento do retorno com base nas atividades liberadas pelo governo estadual. O Município de São Paulo, por exemplo, exigiu que cada setor autorizado a funcionar pelo plano do governo estadual apresentasse as medidas adotadas para prevenção da contaminação. Algumas cidades, por sua vez, estão liberando o exercício de atividades que não estariam autorizadas pelo plano estadual.
É um grande desafio para as empresas neste momento, que além de enfrentar a grave crise econômica, precisam lidar com o emaranhado de legislações e, até mesmo, eventualmente, com regras conflitantes entre estados e municípios.
Pais com filhos em idade escolar. Um ponto sensível para o retorno do trabalho presencial é o fato de muitas escolas ainda estarem fechadas. É preciso que se examine a situação de cada cidade para viabilizar o retorno do trabalho presencial para aqueles funcionários que têm filho em idade escolar.
[1] https://roncatoadvogados.com.br/20211/covid-19-a-flexibilizacao-do-contrato-de-trabalho-mp-n-927-e-928-de-2020/