COVID-19 | PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS

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Autor: Pedro Roncato

Antes mesmo de se registrar o primeiro caso de COVID-19 no Brasil, alguns setores empresariais já sofreram queda na sua produção em razão do atraso na entrega de produtos manufaturados da China. Não demorou muito para que o vírus se espalhasse pelo mundo e, em 11 de março, a Organização Mundial da Saúde classificasse o estado da contaminação como pandemia. Poucos dias depois, em 20 de março, o Brasil decretou estado de calamidade pública (Decreto Legislativo n° 6/2020).
Diversos estados da federação adotaram medidas de isolamento social para reduzir o contágio por coronavírus, que, inevitavelmente, impactam no faturamento das empresas. Para tentar amenizar o efeito devastador da crise econômica, o governo federal prorrogou o prazo para pagamento dos tributos vinculados ao SIMPLES NACIONAL (Resolução CGSN n° 152/2020) e do FGTS (MP n° 927/2020).
Ocorre que a crise econômica sem precedentes exige moratória mais ampla para pagamento dos demais tributos federais. Com base na Portaria n° 12/2012 do Ministério da Fazenda, a RONCATO ADVOGADOS entende que é cabível medida judicial para prorrogar por 90 dias o prazo de pagamento dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, entre outros). Ademais, pode-se requerer o seu parcelamento, sem acréscimo de juros e multa, nos mesmos termos em que se autorizou o parcelamento do FGTS (MP n° 927/2020).

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