Por Daniel Ricardo dos Santos Andrade. Artigo publicado pelo Conjur
No último dia 11 de setembro o STF (Supremo Tribunal Federal) alterou um de seus mais importantes entendimentos no campo do direito do trabalho, desde a reforma de 2017, a respeito da obrigatoriedade da contribuição sindical pelos empregados. Porém, as consequências dessa alteração de entendimento estão sendo maiores do que as previstas pelos ministros.
Desde a reforma o Supremo passou a entender que era inconstitucional a imposição compulsória do pagamento de contribuições assistenciais aos sindicatos (RG-ARE 1.018.459/PR, DJe 10/3/2017). No entanto, com a nova decisão proferida em setembro deste ano, os ministros julgaram em sentido exatamente oposto: a obrigatoriedade seria legítima e voltaria a ser admitida a cobrança compulsória das contribuições — inclusive dos trabalhadores não filiados — que passavam a ter que manifestar sua oposição para não ter mais esses valores descontados em folha (Tema 935 da Repercussão Geral).
Não bastasse os transtornos naturais de uma alteração em sentido totalmente diferente, inúmeras outras perguntas surgiram e permaneceram até hoje sem resposta, em especial quanto à amplitude e aos efeitos deste julgado para os trabalhadores e empresas. Como um dos exemplos mais notáveis, temos a indefinição quanto ao pagamento da chamada contribuição sindical patronal, que é aquela paga pelas empresas aos sindicatos que atuam em suas atividades. O momento atual é, infelizmente, de total insegurança jurídica.
A decisão nada falou sobre a obrigatoriedade da contribuição se estender também, ou não, às contribuições patronais, nem determinou qualquer marco temporal a partir de quando elas passariam a ser devidas. Com isso muitos sindicatos estão se aproveitando dessa falha para afirmar que tais contribuições já podem ser cobradas imediatamente, e não apenas isso, mas que são devidas pelos últimos cinco anos, e passaram a notificar extrajudicialmente diversas empresas com cobranças relativas a tais contribuições, alegando que estariam em atraso.
Trata-se de uma posição temerária e notoriamente contra legis, já que as empresas estavam embasadas em lei vigente que as autorizava expressamente a interromper tais pagamentos. Estava claro que não eram mais devidas, e muitos sindicatos de fato pararam de cobrá-las, inclusive.
Contudo, vários doutrinadores e estudiosos do Direito do Trabalho, com os quais nos filiamos, defendem que, como ainda não existe um posicionamento firmado pelo Supremo, ou uma decisão final a respeito do assunto, o que deve ser levado em consideração é o que estipulava a legislação, que confere às empresas o direito de escolha pelo pagamento, em conformidade com a previsão da nova redação dos artigos 578 e 579 da CLT, podendo ou não contribuir de acordo com sua escolha.
Alguns sindicatos estão se aproveitando da confusão e das dúvidas que surgiram com o julgamento para afirmar que a contribuição patronal também foi reconhecida como obrigatória, porém isso não é verdade. A decisão do STF nada falou sobre a contribuição patronal, e muito menos sobre a possibilidade de cobrança retroativa. Isso inclusive está sendo objeto de diversos recursos de embargos de declaração, mas que só serão apreciados provavelmente no ano que vem.
Fato é que, para amenizar a insegurança jurídica, o STF precisa modular a decisão. Faltam também regras sobre prazos e forma de se opor, além de haver o enorme risco de responsabilização do empregador que deixa de fazer tais pagamentos. Caso as dúvidas não sejam sanadas, demandas em série chegarão à Justiça do Trabalho, e posicionamentos diversos surgirão, contribuindo ainda mais com a insegurança jurídica vivida no país atualmente.
Enquanto isso não ocorre, inúmeras empresas estão registrando reclamações pelo recebimento de notificações extrajudiciais de cobranças de contribuições patronais pelos últimos cinco anos. Esse fato, inclusive, é objeto de diversas matérias em portais especializados e na imprensa em geral. E muitas podem acabar realizando pagamentos indevidos por receio de penalidades legais ou custos judiciais imprevistos.