O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, pago durante o período de licença, uma vez que não estão preenchidos dois critérios pelo salário-maternidade, qual seja, o ganho não habitual e a inexistência de contraprestação por trabalho, haja vista que este tributo incide sobre ganhos habituais do empregado.
Em razão disso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF/3), com sede em São Paulo, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre salário-paternidade, pelos mesmos fundamentos que levaram o STF a afastar a referida contribuição sobre o salário-maternidade.
Assim, a decisão do TRF/3 é muito importante, porque abre um precedente relevante para os contribuintes, principalmente para se obter um respiro no caixa da empresa, ainda mais se considerarmos a crise atual que estamos vivenciando.
Tal questionamento pode ser apresentado ao Poder Judiciário pela via do Mandado de Segurança, o qual garante à parte interessada maior agilidade na decisão.