Após anos de expectativas, no dia 06 de maio de 2023 foi publicado o primeiro despacho sancionatório pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
As sanções foram aplicadas a uma microempresa do setor privado, que atua no ramo de telemarketing, e foram: (i) advertência por ausência de indicação de encarregado de proteção de dados, e (ii) duas multas no valor de R$ 7.200,00, totalizando a quantia de R$ 14.400,00, sendo elas fundamentadas na inexistência de base legal para o tratamento de dados, e na ausência de colaboração com a fiscalização executada pelo órgão.
Embora a empresa fosse de telemarketing e tenha alegado que somente manipulava dados enviados por clientes, ela foi classificada como controladora de dados pessoais, pois restou demonstrado que ela criava uma base própria de dados de pessoas físicas e o oferecia aos seus contratantes o acesso a ela.
A pena de advertência foi aplicada pela ausência de um ato muito simples por parte da empresa, que é a nomeação do Encarregado de Proteção de Dados. Embora posteriormente tenha feito a indicação no processo administrativo, a empresa deixou de confirmar ao órgão quem seria a pessoa investida nessa função antes da lavratura do auto de infração.
Quanto às multas aplicadas, a infração por ausência de base legal se deu pois a empresa alegou que os dados pessoais que manipulava eram públicos, de fácil acesso, e que por ser operadora de telemarketing, possuía legítimo interesse em utilizá-los. A ANPD afastou essa justificativa, ressaltando que, mesmo na manipulação de dados públicos, é importante que seja dada transparência ao fato, além do fato dos titulares dos dados não possuírem ciência de que seus dados estavam sendo tratados por aquela empresa.
Já quanto a multa aplicada em virtude do não atendimento de requisições da ANPD, a autarquia destacou a obrigação de serem fornecidos, quando solicitados pela fiscalização, “cópia de documentos, físicos ou digitais, dados e informações relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais”. E que o não cumprimento destas requisições nos prazos devidos configura obstrução à atividade de fiscalização, portanto, infração grave.
A aplicação da primeira sanção já demonstra que o órgão está em pleno funcionamento e vai exercer com seriedade o seu papel de fiscalizar. Ademais, os valores das multas não podem ser encarados como ínfimos, já que foram aplicadas a uma Microempresa. Apenas por este fato foram limitadas ao teto legal de 2% de seu faturamento. Ou seja, foram arbitradas no valor máximo possível ao tamanho da empresa em questão, o que no caso de empresas maiores seriam inevitavelmente arbitradas em quantias muito mais vultuosas.
Além do aspecto financeiro, não nos esqueçamos também da péssima imagem que a mera publicação no diário oficial desse tipo de sanção acarretará à imagem da empresa junto ao mercado, parceiros comerciais e consumidores, sendo o suficiente para que a informação se espalhe rapidamente na internet e nos sites de buscas.