ANPD abre tomada de subsídios sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes

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No dia 08.09, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) abriu tomada de subsídios sobre o Tratamento de Dados de Crianças e Adolescentes, que ficará disponível para receber contribuições por 30 dias, ou seja, até o dia 07/10.

De acordo com o texto da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, o tratamento de dados de crianças é condicionado ao consentimento de um dos pais ou responsável legal, até mesmo em situações decorrentes de uma obrigação legal, como para fornecer algum benefício trabalhista e/ou previdenciário à criança dependente do empregado. A única exceção para tratamento de dados de criança sem o consentimento é quando a coleta é necessária para contatar os pais ou o responsável legal ou para sua proteção, sendo proibido o compartilhamento com terceiros.

Nesse sentido, a LGPD é muito restrita e dificulta algumas atividades de tratamento quando é essencial envolver dados de crianças, o que pode contrariar até mesmo o princípio do melhor interesse. Dessa forma, é necessário o consentimento inclusive para a execução de políticas públicas, ou para proteger a vida ou a incolumidade física da criança. Para fins comparativos, a legislação europeia de proteção de dados (GDPR) não estabelece o consentimento como única base legal para o tratamento de dados pessoais de crianças e, ainda assim, oferece as salvaguardas necessárias.

Por isso, os dispositivos da LGPD que disciplinam o tratamento de dados de crianças e adolescentes foram objeto de interpretação controversa entre profissionais da área, acadêmicos e representantes da sociedade civil, trazendo um cenário de incerteza jurídica para os interessados, ou seja, os titulares (crianças e adolescentes), seus pais e/ou representantes legais e os agentes de tratamento.

Pensando nisso, a ANPD elaborou estudo preliminar para abordar as principais linhas de interpretação sobre a matéria e direcionar melhor a atuação dos agentes de tratamento. O estudo técnico levantou as dúvidas mais recorrentes e se empenhou em analisar as três possíveis interpretações sobre o tema, com o objetivo de promover a discussão pública e colher contribuições da sociedade.

Para a primeira linha de interpretação, o consentimento seria a única base legal apropriada para o tratamento de dados pessoais de crianças. Já para a segunda linha, o tratamento seria cabível somente nas mesmas hipóteses em que autorizado para os dados sensíveis.

A ANPD optou por adotar a terceira corrente interpretativa, que admite o tratamento de dados de crianças não somente mediante o consentimento dos pais e/ou responsáveis, mas também nas demais hipóteses previstas nos artigos 7º e 11º da LGPD, desde que observado o princípio do melhor interesse do menor. Assim, o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes não ficaria tão restrito como ocorre atualmente e continuaria a oferecer uma ampla proteção aos titulares referidos. A ANPD concluiu que o consentimento para o tratamento de dados pessoais de crianças poderá ser utilizado, sempre de forma específica e em destaque, desde que essa seja a hipótese legal mais apropriada ao caso concreto, e de acordo com o melhor interesse da criança.

Na prática, o que muda é o aumento do rol de possibilidades de tratamento de dados de crianças e adolescentes, dando uma maior flexibilidade ao controlador, desde que observado o princípio do melhor interesse do menor. Ou seja, nem sempre o consentimento será a base legal mais adequada, podendo o tratamento ser justificado para execução de um contrato, por exemplo, se preenchidos os requisitos legais.
Em razão disso, a ANPD propôs a edição do seguinte enunciado sobre o tema:

“O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou, no caso de dados sensíveis, no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), desde que observado o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do caput do art. 14 da Lei.”

Vale lembrar que o texto pode ser modificado, visto que a tomada de subsídios está aberta e espera-se que diversas contribuições sejam recebidas. A Roncato Advogados seguirá acompanhando a regulamentação da matéria e atualizará seu conteúdo, se necessário.

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