por Mayara Barbosa da Silva
No dia 13 de março, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Tema 1.079, relativo à limitação da base de cálculo da contribuição previdenciária destinada às terceiras entidades.
Por unanimidade, a Turma seguiu o voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa, que entendeu pelo não cabimento da manutenção do parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 6.950/1981, o qual limita a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas às entidades de terceiras SESI, SENAI, SESC e SENAC a 20 salários mínimos.
Para a Ministra Relatora, os artigos 1º e 3º do decreto-lei nº 2.318/1986 revogaram o caput e o parágrafo único do artigo 4º da lei nº 6.956/1981.
A maioria dos Ministros acompanhou a modulação dos efeitos sugerida pela Ministra Relatora, permitindo a limitação da base de cálculo para aqueles que ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo até a data do início do julgamento, em 25 de outubro de 2023, e obtiveram decisão favorável.
Os contribuintes que obtiveram decisão favorável antes do julgamento do Tema 69 deverão recolher as contribuições previdenciárias devidas às entidades de terceiras SESI, SENAI, SESC e SENAC sem a limitação após a data da publicação do acórdão, que ainda não ocorreu.