COVID-19 | A LUTA DO SETOR EMPRESARIAL CONTRA O DESEMPREGO: ALGUMAS MEDIDAS GOVERNAMENTAIS

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Autor: Pedro Roncato

O coronavírus desafia o sistema de saúde pública em razão do alto grau de contaminação pelo vírus e da quantidade de leitos necessários para atender os casos mais graves. Até o momento, o isolamento social é a medida que se mostrou mais eficiente para conter o avanço da doença.

Embora necessário, o isolamento social provocou drástica desaceleração da economia, que pode levar ao desemprego em massa nos próximos meses. Para viabilizar a manutenção do emprego durante o período de redução da atividade econômica, o governo federal alterou a forma de recolhimento do FGTS e reduziu a alíquota do Sistema “S”.  

No dia 3 de abril a Presidência da República editou a Medida Provisória n° 944, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

Financiamento da folha de pagamento (MP n° 944)

No dia 03 de abril, a Presidência da República editou a Medida Provisória n° 944, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, cuja finalidade é conceder linha de crédito especial para financiamento da folha de pagamento. 

De acordo com o governo federal e o Banco Central, serão disponibilizados 40 bilhões de reais para beneficiar 12,2 milhões de pessoas e 1,4 milhão de empresas. Os recursos para linha especial de crédito serão majoritariamente oriundos do Tesouro Nacional (85%) e apenas uma parcela menor das instituições financeiras participantes (15%).

Empresas beneficiárias.  Podem obter o financiamento empresas que tenham receita bruta anual de 360 mil a 10 milhões de reais, apurada com base no exercício de 2019. 

Limite do financiamento. O financiamento é destinado ao pagamento da totalidade da folha de pagamento, pelo período de dois meses, limitada a duas vezes o salário-mínimo por empregado.

Requisitos. A empresa que obter a linha de crédito deverá:

      • fornecer informações verídicas;
      • utilizar os recursos única e exclusivamente para o pagamento dos empregados.
      • Para garantir que os recursos oriundos da linha de crédito sejam efetivamente utilizados na folha de pagamento, a empresa deve ter sua folha de pagamento processada pela instituição financeira que conceder o empréstimo.  
      • não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho no período entre a contratação da linha de crédito e o 60° dia do recebimento da última parcela da linha de crédito.

* Vencimento antecipado: a não observância dos requisitos legais implica no vencimento antecipado da dívida.

Como obter o financiamento? A empresa pode contratar o financiamento diretamente com a instituição financeira que aderir ao Programa, que poderá fazer análise de crédito para concessão do empréstimo. 

Prazo. O financiamento pode ser concedido até 30 de junho. 

Condições especiais. 

      • Prazo de carência: 6 (seis) meses, com capitalização dos juros durante este período;
      • Parcelamento: 36 meses;
      • Juros: taxa Selic (3,75% ao ano).

MP n° 932: redução das alíquotas do Sistema “S”

O Sistema “S” é o conjunto das entidades corporativas destinadas ao treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que é composto pelo: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social da Indústria (Sesi); Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac); Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e Serviço Social de Transporte (Sest).

A Medida Provisória n° 932, publicada em 31/03/2020, reduz pela metade as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos até 30/06/2020:

  • Sescoop: 1,25%
  • Sesi, Sesc e Sest: 0,75%
  • Senac, Senai e Senat: 0,5%
  • Senar
    • folha de pagamento: 1,25%
    • produtor rural pessoa jurídica e agroindústria: 0,125%
    • produtor rural pessoa física e segurado especial: 0,1%

Durante o prazo de redução das alíquotas, a retribuição prevista no art. 3°, § 1°, da Lei n° 11.457/2007, foi majorada de 3,5% para 7% para os seguintes beneficiários: Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop. 

Por fim, o SEBRAE deverá aumentar o repasse de recursos ao fundo que garante os empréstimos e financiamentos às micro e pequenas empresas. 

FGTS: prorrogação do prazo de pagamento e parcelamento 

A Medida Provisória n° 927, publicada em 22/03/2020, prevê diversas alterações na legislação trabalhista de caráter provisório, que só se aplicam para o período de decretação de calamidade pública (Decreto legislativo n° 6/2020). Elencamos as alterações mais importantes para o empregador no site da Roncato Advogados (Leia mais).

A Caixa Econômica Federal recentemente informou como pode ser feito o pedido de prorrogação de pagamento e parcelamento. A Roncato Advogados esclarece os principais pontos: 

Competências. De com acordo com a MP n° 927/2020, estão inseridos no benefício de prorrogação do pagamento e parcelamento as competências de março, abril e maio de 2020.

Beneficiários. Pode aderir ao parcelamento qualquer empregador, independentemente no número de empregados, natureza da atividade, faturamento e regime de tributação. 

Prazo. O empregador deve declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, pela Modalidade “1”, até o dia 07/04 (competência de março), 07/05 (competência de abril) e 07/06 (competência de maio). Caso o empregador não faça as declarações nos referidos prazos, poderá fazê-lo até 20/06/2020 por meio do encaminhamento de informações via SEFIP ou DAE. 

Prorrogação e parcelamento. O valor devido a título de FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 pode ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 07/07, sem acréscimo de multa e encargos. 

Certificado de Regularidade do FGTS (CRF). 

      1. Os CRF’s com vencimento até 22/03 têm sua vigência prorrogada por 90 dias, independentemente de pedido de prorrogação pelo empregador. 
      2. O parcelamento previsto na MP n° 927/2020 não obsta a emissão do CRF. 
      3. Os empregadores que tenham contrato de parcelamento de FGTS podem obter o CRF mesmo se não pagarem as parcelas devidas nos meses de março, abril e maio, mas incidirão os acréscimos legais decorrentes do inadimplemento. 

Rescisão do contrato de trabalho

      1. Em caso de rescisão do contrato de trabalho nos meses de março, abril e maio, o empregador deve recolher a totalidade do FGTS no prazo de 10 (dez) dias após a rescisão. 
      2. Se houver rescisão do contrato de trabalho durante o período de pagamento do parcelamento, as parcelas vincendas devidas são antecipadas e o empregador deve pagar a totalidade do FGTS no prazo de 10 (dez) dias após a rescisão. 
Certificados e Prêmios