REGULAMENTADA A TRANSAÇÃO NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DESÃO PAULO – RESOLUÇÃO PGE N. 27/2020 – DOE 24/11/2020

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Roberta Vieira Gemente de Carvalho

Na terça-feira, dia 24/11/20, foi publicada no Diário Oficial a Resolução PGE n.
27/20, cujo objeto é disciplinar os requisitos, condições e as transigências para a
transação de demandas com o Estado de São Paulo, inclusive as inscritas em
dívidas ativas.


Após apresentar a definição dos termos utilizados na regulamentação, a Resolução,
em seu artigo 3º, expõe os princípios de regência da transação e suas finalidades,
os quais seguem transcritos:
I – a extinção de litígios em que Estado ou entidade da administração
descentralizada sejam partes;
II – a consensualidade como forma de resolução de litígios;
III – a atuação judicial em harmonia com precedentes vinculantes definitivos;
IV – o estímulo à regularização fiscal;
V – a preservação da atividade econômica;
VI – a menor onerosidade na cobrança da dívida ativa e na atuação judicial do
Estado;
VII – o incremento da arrecadação da dívida ativa;
VIII – o gerenciamento da cobrança da dívida ativa por critérios de recuperabilidade;
IX – a progressividade de descontos conforme diminuição da recuperabilidade da
dívida inscrita;
X – a autonomia de vontade e boa-fé objetiva, previstas, respectivamente, pelos
artigos 421 e 422 do CC;
XI – a publicidade, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos
termos da lei.


Neste primeiro momento tem-se nítido o objetivo do Estado de racionalizar as
cobranças e litígios, ressaltando a intenção da preservação da atividade econômica
e a boa-fé entre as partes.
Ademais, é importante considerar que os níveis de benefícios concedidos para a
transação dependerão do grau de recuperabilidade das dívidas, critério este apurado
pela Procuradoria Geral do Estado.

MODALIDADES DE TRANSAÇÃO:

A seguir, no artigo 4º, a Resolução apresenta as modalidades de transação:
I – por adesão, quando feita de forma eletrônica, conforme proposta estabelecida
pela Procuradoria Geral do Estado em edital, para extinção de cobrança da dívida
ativa e, quando o caso, de ação judicial;
II – individual:
a) nos casos de cobrança da dívida ativa, por proposta do devedor ou da
Procuradoria Geral do Estado;
b) nos casos de ação judicial envolvendo débito inscrito, por proposta do autor.


Há que se ressaltar que, para dívidas ativas cujo valor total atualizado seja igual ou
inferior a R$ 10.000.000,00, a transação será realizada exclusivamente pela
modalidade ADESÃO, não sendo conhecidas propostas individuais.

BENEFÍCIOS POSSÍVEIS NA TRANSAÇÃO COM O ESTADO DE SÃO PAULO


Para quaisquer modalidades de transação são possíveis os seguintes benefícios, os
quais podem ser aplicados isolada ou cumulativamente:
I – descontos de juros e multas, observados os seguintes parâmetros:
• 20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating
A, até o limite de 10% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do
deferimento;
• 20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating
B, até o limite de 15% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do
deferimento;
• 40% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating
C, até o limite de 20% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do
deferimento;
• 40% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating
D, até o limite de 30% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do
deferimento.
• Transações que envolvam ME, EPP ou MEI, terão descontos de juros e multa de
30% para rating A e B, sendo de 50% o desconto de juros e multas para rating C e
D.
II – parcelamento em até 84 parcelas;
III – diferimento ou moratória;
IV – substituição ou alienação de bens dados em garantia de execução fiscal;

DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DOS DÉBITOS – RATING


As dívidas passíveis de transação são classificadas em ordem decrescente de
recuperabilidade:
I – recuperabilidade máxima ou rating “A”;
II – recuperabilidade média ou rating “B”;
III – recuperabilidade baixa ou rating “C”;
IV – irrecuperável ou rating “D”.


A identificação do grau de recuperabilidade das dívidas transacionadas dar-se-á
pelos seguintes critérios:


I – existência de garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as
cobranças em curso;
II – histórico de pagamentos do proponente, inclusive por parcelamentos;
III – tempo de inscrição dos débitos do proponente em dívida ativa;
IV – capacidade de solvência do proponente;
V – perspectiva de êxito do Estado na demanda incluída na proposta;
VI – custo da cobrança judicial das dívidas incluídas na proposta.


Ponto de destaque é para débitos de ICMS de um mesmo proponente, que terão
rating próprio, o qual considerará toda a sua dívida inscrita deste mesmo tributo e
não apenas os valores apresentados à transação.
O rating do contribuinte que pretende aderir à transação somente será conhecido
após a apresentação de proposta.
A capacidade de solvência do proponente definirá o número de parcelas e será
apurada por documentação fiscal própria, devidamente assinada por contador.
Como regra geral, o deferimento do parcelamento na transação, por adesão ou
individual, está condicionado ao recolhimento à vista de valor não inferior a 20% do
crédito final líquido consolidado (ou seja do valor apurado após os descontos).
Ainda na transação individual, o valor de cada parcela não será inferior a 20% da
receita bruta média do último exercício.

DA POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE GARANTIAS PARA A TRANSAÇÃO


A Resolução ainda prevê que, para qualquer modalidade de transação, podem ser
impostas condições, decorrentes de manifestação fundamentada do Subprocurador
Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, representadas pela:
I – manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a
transação envolver parcelamento;
II – apresentação, para final cumprimento da transação, de garantias reais ou
fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação
fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do proponente em
desfavor do Estado, reconhecidos em decisão transitada em julgado;
III – valor mínimo, em relação ao crédito final líquido consolidado, das garantias
oferecidas para cumprimento da transação.

VEDAÇÕES À TRANSAÇÃO


Ainda, nos termos da Resolução, é vedada a ocorrência de transação que:

I – resulte em saldo a pagar ao proponente;
II – tenha como proponente pessoa beneficiada com termo de transação anterior,
rompido nos últimos dois anos.

Também não serão aceitos precatórios ou ordens para pagamento de obrigações de
pequeno valor para redução do crédito consolidado, do crédito final líquido
consolidado ou para pagamento de parcelamentos deferidos na transação.

OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE ENQUANTO VIGENTE O ACORDO DE TRANSAÇÃO

I – fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que
lhe sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento de sua
situação econômica ou circunstâncias que induzam rescisão da transação;
II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta, para ocultar ou dissimular a
origem e a destinação de bens, de direitos e de valores ou ainda ocultar ou falsear a
real identidade dos beneficiários de seus atos;
III – não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação
dos ativos do Estado, objeto da transação;
IV – não omitir informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
V – renunciar, em 30 (trinta) dias contados do deferimento da transação, a quaisquer
alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais,
incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na
transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo
processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do
artigo 487 do CPC;
VI – desistir, em 30 (trinta) dias contados do deferimento da transação, das
impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos
incluídos na transação e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as
referidas impugnações ou recursos;
VII – concordar com o levantamento, pela Procuradoria Geral do Estado, de depósito
judicial feito em ação constante da proposta, para imputação em obrigação incluída
na transação;
VIII – garantir integralmente, por constrição judicial, o crédito líquido final
consolidado, até quitação da transação.


Neste tópico chama atenção o item VIII, o qual impõe a garantia integral ao débito
transacionado. Caso esta exigência se mantenha em futuro edital de transação por
adesão, é bastante provável a dificuldade de acesso de grande parte dos
contribuintes à via de quitação de débitos.

DISPOSIÇÕES GERAIS


A mera proposta de transação não suspende de forma automática o curso dos
processos, dependendo esta situação de expressa previsão no edital de transação
por adesão.
A suspensão da exigibilidade ocorrerá, nos termos do artigo 151 do Código
Tributário Nacional, quando do efetivo deferimento do parcelamento, diferimento ou
moratória.


Chamamos a atenção para as disposições do artigo 22 da Resolução. Segundo esta
previsão, a decisão definitiva em sede de precedente judicial de caráter vinculante
que solucione ação judicial ou incidente processual movidos por proponente contra
obrigação tributária incluída na transação será considerada para apuração do débito
judicial.
Desta forma, mediante prova de reconhecimento judicial de benefício, este ato será
relevante para determinação do grau de recuperabilidade do débito e impactará seu
rating e, consequentemente, percentuais de desconto.

DA PRODUÇÃO DE EFEITOS


Conforme expresso em seu texto, a Resolução entra em vigor em 24 de novembro
de 2020, produzindo seus efeitos a partir do dia 10 de dezembro de 2020.
Diante desta previsão, é possível que edital para transação na modalidade de
adesão deve ocorrer apenas no ano de 2021.


A Roncato Advogados já se encontra à disposição de clientes e empresas para
levantamento de débitos passíveis de transação com o Estado de São Paulo, bem
como para organização documental e eventuais impugnações sobre pontos
controvertidos, os quais podem implicar restrições indevidas às contribuintes que
tenham interesse em solver seus débitos pela nova modalidade.

Certificados e Prêmios