Autores: Ursula Ribeiro de Almeida | William Aparecido da Silva
Em 1° de abril a Presidência da República publicou a MP n° 936 para tentar mitigar os efeitos da crise econômica no índice de desemprego. A Medida Provisória permite, por meio de acordo individual, a redução de jornada de trabalho e salário, assim como a suspensão do contrato de trabalho, mas com a garantia de pagamento de benefício pelo governo federal (Leia mais).
ADI 6363. Logo após a publicação da MP n° 936, o Partido Rede Sustentabilidade questionou a constitucionalidade de diversos dispositivos na ADI n° 6363 proposta no Supremo Tribunal Federal.
Mérito. O Partido questiona a flexibilização de direitos trabalhistas e negociação coletiva por meio de acordo individual.
Pedido cautelar. Diante da urgência do caso, o autor requereu ao Supremo a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a aplicação dos dispositivos legais impugnados na ação.
Liminar do relator. Embora a competência para examinar a medida cautelar seja do Plenário, o relator da ação, Ministro Ricardo Levandowski, deferiu ad referendum em parte o pedido.
Principais fundamentos. Destacamos os principais argumentos apresentados pelo Ministro:
Decisão. Interpretação conforme da medida provisória de forma que o acordo individual seja submetido ao sindicato laboral, que poderá: a) iniciar negociação coletiva; ou b) manter-se inerte e, nesse caso, implicaria em anuência com o acordo individual.
Para que seja caracterizada a inércia do Sindicato, o Ministro propõe a aplicação do artigo 617 da CLT, que dispõe sobre os prazos para celebração de acordo coletivo.
Julgamento da cautelar pelo Plenário. A medida cautelar deferida em parte pelo relator será examinada pelo Plenário da Corte em julgamento virtual agendado para o dia 24/04, cuja decisão poderá ser mantida se houver voto favorável da maioria absoluta dos Ministros.
Contraditório. Em regra, antes da apreciação da medida cautelar são ouvidos o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República.
Amicus curiae. Conforme antecipou a Roncato Advogados, poderão se manifestar como amicus curiae entidades que possam apresentar elementos de natureza fática, jurídica, econômica, política, filosófica, dentre outras, sobre a matéria que sejam relevantes para o seu exame. Até o momento houve um pedido de ingresso de amicus da Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros – FISENGE. É importante que diferentes setores da sociedade se mobilizem para intervir no processo nesta fase preliminar para municiar os Ministros do Tribunal com informações que lhes permita tomar a melhor decisão possível no atual cenário.