Por Rafael Purcinelli
No julgamento do REsp 1516593/PE, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou a cobrança de IRPJ/CSLL sobre devolução de tributos de empresa tributada pelo Lucro Real.
A decisão é fundamentada no sentido de que como há dedução desses valores na apuração do Lucro Real em exercícios anteriores, quando a empresa recebe de volta esses valores indevidamente recolhidos, devem ser considerados como receitas novas, razão pela qual há incidência do IRPJ/CSLL.
O artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal 25/2023 prevê o seguinte enunciado:
“os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL, se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL”.
Com o referido julgamento o dispositivo acima foi validado pelo STJ, sendo considerado compatível com a lei, o que foi reforçado no julgamento com a indicação de outros precedentes da Corte Especial.
A Relatora do caso, Regina Helena Costa, destacou em seu voto que o montante antes deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL ao recompor o patrimônio do contribuinte constituem acréscimo patrimonial para fins de incidência e cobrança do IRPJ e da CSLL:
(…) Ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, a soma antes utilizada para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito deve, indubitavelmente, compor as bases de cálculo desses tributos por constituir acréscimo patrimonial, considerado o patrimônio preexistente, exatamente o relativo ao momento das deduções. (…)
Importante destacar que o caso é diferente do Tema 962 julgado pelo STF em 2022, onde aquela Corte Constitucional entendeu que é inconstitucional a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic na repetição do indébito, ou seja, na devolução de tributos pagos indevidamente. O tema do STJ trata da incidência do imposto e contribuição sobre os tributos repetidos em si, e sobre empresas que se submetem ao regime do Lucro Real.