Por Rafael Purcinelli
Recentemente uma decisão da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal (JEF) de Minas Gerais concedeu liminar a uma empresa fabricante de tecidos para afastar a tributação de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS.
A empresa é beneficiária de crédito presumido de ICMS, e alegou e alega que o ICMS não deve compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL, sob pena de ofensa ao princípio do pacto federativo, posto que de maneira indireta impactaria o próprio benefício fiscal concedido pelos Estados aos contribuintes.
A cobrança adveio com a Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, que revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que instituía requisitos para as empresas não terem os benefícios tributados, como constituir uma reserva de lucros.
Porém, mesmo com a edição da nova lei, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que em casos de crédito presumido de ICMS as empresas não precisam seguir os requisitos do referido art. 30, o que afastaria a cobrança da novel legislação e impediria a cobrança nesses casos de crédito presumido.
No processo o juiz do caso destacou que a nova cobrança imposta pela Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023 e Lei nº 14.789/2023 impactou o equilíbrio financeiro da empresa e colocou em risco a própria finalidade do incentivo fiscal, violando assim o pacto federativo:
“[…] a nova legislação do Ministério da Fazenda criou “severas condicionantes para a apropriação limitada de crédito de IRPJ” e impacta “sobremaneira o equilíbrio financeiro da empresa e colocando em risco o próprio escopo do incentivo estadual”. “Se o fundamento em baila nos coloca no campo da não incidência tributária, carece razão à Fazenda Nacional ao instituir crédito ou qualquer outra desoneração de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, eis que não havendo competência tributária, limitada que foi pelo pacto federativo, não há tributo e sem tributo não há favor fiscal”
De fato, a permissão para a cobrança esvazia por completo o próprio intuito da benesse fiscal concedida pelos Estados, o que é, sem sombra de dúvidas uma intromissão indevida da União nos Estados Federados, restando patente a violação do pacto federativo.
Levando em consideração o exposto, empresas com créditos presumidos de ICMS que desejem afastar a cobrança de IRPJ e CSLL sob esses benefícios devem se valer de medida judicial que garanta o afastamento da Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023 e Lei nº 14.789/2023, garantindo assim por meio da ação ordinária ou mandado de segurança o afastamento do recolhimento indevido e recuperação dos valores passados.