O Tribunal Superior interrompeu julgamento que tem por objetivo a análise de tema sobre a possibilidade de dedução de créditos presumidos de PIS e COFINS no percentual de 60% sobre animais vivos, pois, segundo a discussão, esses seriam considerado pelo seu produto final, carne e, portanto, aplicável a previsão do § 3º, inciso I do art. 8º da lei 10.925, de 2004.
O julgamento, que vinha com posição desfavorável, foi interrompido por pedido de vistas da Min. Regina Helena Costa para uma melhor análise do tema.
Segundo a tese, há que considerar o produto final que o animal vivo irá produzir e não ser visto apenas como insumo. O tema é baseado, inclusive, em Súmula do CARF que diz: “o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo”
O Relator, Ministro Benedito Gonçalves, deu voto desfavorável, pois entende que animais vivos aplica-se a regra de demais produtos, recaindo sobre o percentual de 35% de dedução da base de cálculo de PIS e COFINS, que é a regra geral para insumos para agroindústria.
Em que pese o voto desfavorável proferido, há pendências de reinclusão em julgamento para proferição dos votos dos demais competentes da Turma, demonstrando possibilidade de ainda termos decisão favorável ao tema.
Assim, diante da ausência de definitividade, é fortemente recomendado buscar o Poder Judiciário para garantir o direito sobre o crédito presumido de PIS e COFINS considerando animais vivos como a destinação e não insumo.