A Terceira Turma de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, órgão responsável pelo julgamento de litígios administrativos de natureza tributária, proferiu decisão reconhecendo a possibilidade ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o chamado “insumo de insumo”.
Nos autos do processo administrativo de nº 10865.902025/2013-56, referente à agroindústria, foi reconhecido que todas as etapas relativas à fase agrícola, como; tratamento do solo, aplicação de defensivos, adubos, inseticidas, corte e respectivos transportes do insumo final (cana-de-açúcar), representam fases imprescindíveis e determinantes para a qualidade final do produto em fase de industrialização que, por sua vez, resultará na produção do açúcar e álcool.
Os conselheiros consideraram não apenas a cana-de-açúcar como insumo para fins de creditamento das contribuições, como costumeiramente têm decidido as Turmas Administrativas no passado, mas sim, também, as etapas da fase “preparatória” do insumo final, pois estas representam a essencialidade e relevância para o processo produtivo, como perfeitamente explicitou a Conselheiras Vanessa Marini em seu voto:
“Destacou o acórdão recorrido que “a fase agrícola da produção é produção, e não há sentido jurídico em separá-la das outras fases de produção” para a legislação do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo. Assim, a fase de utilização dos insumos não é importante para a determinação do seu creditamento, mas sim a sua relevância para o processo produtivo.”
O conceito de essencialidade e relevância fora por anos anos utilizado para determinar alcance da expressão “insumos” nas jurisprudências do CARF, de modo que, em 2018, nos autos do REsp nº 1.221.170/PR, o Superior Tribunal de Justiça acolheu este mesmo critério para análise do tema.
Neste sentido, a Receita Federal editou o Parecer Normativo Cosit nº 05/2018 para alargar a: “possibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo).
Nestes termos, o CARF, mantendo o entendimento do conceito de insumos firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que geram créditos de PIS e COFINS insumos de insumos na produção agrícola, abrindo margem, portanto, para outras empresas, não apenas agroindústrias, utilizarem-se desta perspectiva.
Como a decisão em questão é oriunda de glosa de crédito de insumos sobre insumos, recomenda-se buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento do direito ao creditamento dos insumos aplicados anteriormente à efetiva produção.