Por Daniel Andrade Pinheiro
Por desempate pró-contribuinte, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) conferidos a diretores não empregados (Processo Administrativo n. 16682.720290/2014-23). A mesma turma, em outras ocasiões (Processos Administrativos n. 13016.000285/2010-31, 1306.000287/2010-21 e 13016.000286/2010-86) já aplicou o mesmo entendimento pela não incidência da contribuição à Seguridade Social no programa constituído pelas empresas.
A problemática ocorre quando o Fisco autua o empregador por falta de recolhimento à Seguridade Social quanto aos pagamentos de PLR a seus diretores, tendo em vista a desconformidade de requisitos essenciais para regulamentação do PLR para caracterizar a isenção tributária, conforme estipula a Lei n.10.101/2000.
Isso porque, se devidamente aferidos os procedimentos constantes na Lei supramencionada, a participação nos lucros ou resultados, por força de norma constitucional (Art. 7º, inciso XI da Constituição Federal) e infraconstitucional (Art. 3º da Lei n. 10.101/2000) não integra a remuneração do empregado para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
A Turma julgadora do CARF entendeu que a Lei n. 10.101/2000 não é taxativa quanto às metas para a concessão do benefício de isenção, exigindo apenas que tais metas sejam claras e objetivas.
Apesar destes entendimentos pela 2ª Turma do CARF, o mesmo Órgão Julgador, a contrario sensu, tem proferido decisões mantendo autuações aos contribuintes por violação aos requisitos legais estabelecidos pela Lei mencionada (Processos administrativos n. 13864.000396/2008-32; 15504.724669/2011-58).
Não obstante, com os distintos entendimentos sobre o tema entre as turmas do Conselho Administrativo, que devem analisar caso a caso, as empresas se tornam obrigadas a conferir maior atenção a detalhes e formalidades nos programas de PLR a serem constituídos.