Por Ana Letícia Palmieri
A contribuição previdenciária devida pelas empresas é regulamentada pela Lei n. 8.212, de 1991, em que o art. 28 conceitua o salário de contribuição que servirá como base para fins de consideração do que será ou não incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias, e prevê diversas rubricas que poderão ser excluídas pelas empresas, essas detalhadas no parágrafo 9.
Tais exclusões são feitas com base no critério de ausência de caráter remuneratório da rubrica, e uma dessas exclusões se refere à não inclusão de valores despendidos pelas empresas para fins de custear plano educacional ou bolsa de estudos aos empregados ou seus dependentes.
Ou seja, as empresas que invistam na formação básica de empregados e seus dependentes e na educação profissional e tecnológica de empregados, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, podem excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária, cota patronal, tais despesas com plano educacional ou bolsa de estudos.
Há condições para tais exclusões, como (i) os valores gastos com o plano educacional ou bolsa não podem substituir parcela do salário e (ii) os valores não podem ultrapassar 5% da remuneração do empregado.
A exclusão da base de cálculo é prevista em lei, autorizando, portanto, a exclusão diretamente da base de cálculo pelos contribuintes. Contudo, com relação aos valores já recolhidos, é indicado o ajuizamento de ação judicial visando a recuperação do crédito pago a maior, e na ação judicial há possibilidade de autorização para execução nos próprios autos, ou seja, recuperação em dinheiro dos valores.
A Roncato é escritório especializado na matéria, prestando assessoria tanto na revisão administrativa de créditos quanto na recuperação judicial dos valores, permanecendo à disposição para maiores esclarecimentos.