Ursula Ribeiro de Almeida, sócia da Roncato Advogados. Artigo publicado no portal Law Innovation
Recentemente a Justiça do Trabalho julgou recurso interposto em uma ação civil pública, que havia sido promovida pelo Ministério Público do Trabalho para questionar o tratamento de dados relativos ao crédito de candidatos à vaga de motorista de caminhão por determinada empresa. De acordo com a decisão proferida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pesquisa relativa ao crédito não se justificava para a finalidade de processo seletivo, tendo em vista que a informação não era relevante para determinar a capacidade para realizar a atividade de motorista.
A decisão é apenas um exemplo da importância de se conhecer não somente a Lei Geral de Proteção de Dados para se determinar a legitimidade do tratamento de dados, mas também outras legislações e a interpretação dos tribunais. No caso do tratamento de dados de empregados e colaboradores – desde o processo seletivo até depois da rescisão do contrato de trabalho -, a análise da legislação trabalhista e da interpretação jurisprudencial é indispensável. Mesmo antes da vigência da LGPD, era possível encontrar decisões na Justiça do Trabalho sobre tratamento de dados, como a vedação à divulgação indiscriminada de atestados médicos e problemas de saúde do empregado, restrições a pesquisa de antecedentes criminais, proibição de uso de imagem de ex-empregados, dentre outras.
Embora o empregador, por imposição legal e regulatória, precise realizar o tratamento de quantidade significativa de dados pessoais de empregados e até mesmo dos seus familiares, é necessário avaliar a observância da finalidade do tratamento, o princípio da transparência e outros princípios previstos na LGPD. Ao realizar o inventário de dados pessoais e o controle da legitimidade do tratamento, é importante que o controlador verifique se o tratamento de dados pessoais dos empregados, dependentes e ex-colaboradores tem amparo legal e se há algum óbice ou ressalva da Justiça do Trabalho.
Caberá, inclusive, à Justiça do Trabalho a competência para examinar diversos aspectos de interpretação da LGPD no tratamento de dados pessoais de empregados. Um ponto relevante é a prática frequente da coleta de consentimento pelo empregador para tratamento de dados pessoais do empregado e de seus dependentes. É importante se avaliar em que medida, no contexto de uma relação de subordinação hierárquica, o empregado pode consentir de forma livre e informada quanto ao tratamento dos seus dados pessoais. Outra questão que citamos a título ilustrativo é a definição da legitimidade para o uso da imagem de empregados nas redes sociais e mídias do empregador após o término da relação de trabalho.
Dessa forma, é importante que o controlador esteja atento às decisões da Justiça trabalhista para garantir a legitimidade do tratamento dos dados pessoais de empregados, dependentes e ex-empregados.