A Lei n.º 13.670/2018, que alterou o art. 74, §3º, da Lei n.9.430/1996 criou algumas restrições ao direito de compensação dos contribuintes. Dentre elas, uma que chama a atenção é aquela prevista no inciso VII, que passamos a comentar e criticar brevemente a seguir:
O inciso VII do referido dispositivo impede que o contribuinte venha a compensar seus créditos decorrentes de decisões judiciais cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento Fiscal. A Receita Federal tem notificado os contribuintes com habilitação deferida para informar sobre a fiscalização dos créditos habilitados, o que faz por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF). E o pior, tal bloqueio no direito de compensação do contribuinte se dá por tempo indeterminado, mesmo que o crédito reconhecido em decisão judicial esteja munido do trânsito em julgado.
Ora, tal comportamento da Receita Federal do Brasil fere frontalmente o princípio constitucional da coisa julgada insculpido no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, pois usa o novo dispositivo do art. 74, §3º, VII, da Lei n. 9.430/1996 – com redação dada pela Lei n. 13.670/2018 – como pretexto para impedir a efetivação da coisa julgada pelo próprio ente devedor, o que de certa forma também culmina em uma indevida interferência do Poder Executivo sobre as decisões do Poder Judiciário, o que abala a própria ideia de separação de poderes como princípio fundamental da República Federativa do Brasil.
É certo que há outros meios que a Receita Federal pode usar para verificar os valores a serem compensados, como a própria análise do processo administrativo que se forma com a entrega da Declaração de Compensação, sem frustrar a utilização do crédito judicial por tempo indeterminado, entre outros mecanismos que não violem a Constituição Federal em seus princípios da coisa julgada e separação do poderes.
Autor: Dr. Rafael Purcinelli