LEI COMPLEMENTAR N. 175/2020 – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – MODIFICAÇÃO DO LOCAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO – PONTOS DE ATENÇÃO

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Roberta Vieira Gemente de Carvalho

Em 23 de setembro foi publicada a Lei Complementar n. 175/2020 dispondo sobre um padrão nacional de obrigações acessórias, alterando a regra do local competente para o pagamento do ISS e fixando regras de transição.

As alterações trazidas pela Lei Complementar n. 175/2020 afetam de modo direto os seguintes serviços constantes na lista de serviço anexa à Lei Complementar n. 116/2003:

  • 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
  • 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.  
  • 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.  
  • 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
  • 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Com relação ao padrão unificado de obrigações acessórias do ISSqn, o sistema será desenvolvido pelo próprio contribuinte a partir de orientações a serem expedidas pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSqn, também criado pela mesma legislação.

Os Municípios acessarão tais sistemas e serão responsáveis por informar alíquota do ISSqn, legislação vigente e dados bancários, sendo responsáveis pela correção dos dados fornecidos. Veda-se a aplicação de penalidade sobre falta decorrente da inconsistência destes dados.

Estas informações deverão ser prestadas pelo sistema específico até o 25º dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Seu descumprimento acarretará sanções previstas nas próprias legislações municipais.

O tributo será pago até o 15º dia do mês subsequente exclusivamente por meio de transferência bancária.

Em virtude da nova obrigação, quanto aos contribuintes dos serviços acima listados, Municípios não poderão exigir de contribuintes sediados fora de seus limites territoriais qualquer outra obrigação. Com isto haverá a revisão dos Cadastros de Contribuintes de Fora de Município instalado em muitas localidades e fonte geradora de muitas autuações.

Também com os serviços acima mencionados, o ISS passará a ser devido no local do tomador do serviço.

Neste ponto é importante ressaltar que a Lei Complementar n. 175/2005 complementa a Lei Complementar n. 175/2006, a qual teve sua aplicação suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. Um dos pontos que ensejaram a suspensão desta primeira alteração da legislação do ISS foi a ausência de definição da figura do tomador, o que agora foi esclarecido.

  • Como regra geral o contratante é o tomador do serviço;
  • No caso dos serviços de plano de saúde ou medicina, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária;
  • Para os serviços de carteira de valores mobiliários, administração e gestão de fundos, o tomador é o cotista;
  • Na administração de consórcios, o tomador é o consorciado e, por fim,
  • Para os serviços de arrendamento mercantil, o tomador é o arrendatário quando domiciliado no país ou o beneficiário do serviço quando o arrendatário não for domiciliado no Brasil.

Entre os anos de 2021 a 2013 vigorarão regras de transição com repartição de receita, após o qual a arrecadação do ISS passa a ser inteiramente destinada ao Município onde esteja localizado o tomador do serviço.

Para além da apresentação do conteúdo na nova legislação, existem pontos muito importantes a serem considerados e tratados pelos contribuintes.

Se por um lado existe o entendimento de maior divisão de rendas entre Municípios, por outro lado há um risco grande de que a alteração do local de pagamento do ISS com a pulverização dos pagamentos leve a um encarecimento dos serviços atingidos em função dos custos para adaptação das empresas.

Deverão haver elevados investimentos para desenvolvimento de sistema de cumprimento das obrigações acessórias, cujos parâmetros sequer foram definidos. Adicionalmente, as empresas deverão reprogramar seus modos de pagamento e criar novas regras de parametrização.

Tudo indica que para janeiro de 2021 estas novas previsões ainda não serão exequíveis haja vista permanecerem muitas dúvidas e inseguranças.

Não pode ainda ser esquecido que ainda permanece vigente a liminar que suspendeu a Lei Complementar n. 157/2006 e toda a legislação que lhe fosse complementar no tocante a alteração do local de recolhimento do ISSqn. [1]

Com isto, a efetiva obrigação de alterar o local de recolhimento do ISSqn para outros Municípios também depende de da cassação deste liminar ou de nova decisão que defina qual a forma de proceder.

Diante deste cenário de incerteza devem haver novos questionamentos judiciais por parte de Municípios, associações e de contribuintes (maiores atingidos pela insegurança), os quais devem optar pelo depósito judicial do tributo até que todo o cenário seja estabilizado.

Neste momento, contribuintes de outros serviços não são atingidos pelas alterações, mas igualmente devem periodicamente revisar seus enquadramentos, cadastros, pagamentos a fim de não serem surpreendidos por autuações.

A Roncato Advogados vem acompanhando todas as movimentações para alteração do ISS estando apta a auxiliar a empresas nas medidas de adaptação e segurança face ao novo cenário. Igualmente, o escritório conhece as legislações municipais podendo orientar e revisar as posturas até agora adotadas por contribuintes, ainda que não sujeitos às previsões da Lei Complementar n. 157/2006 e 175/2020.

[1] ADI 5835
a) com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999 e no art. 21, V, do RISTF, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR pleiteada, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para suspender a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, na parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003; bem como, por arrastamento, para suspender a eficácia de toda legislação local editada para sua direta complementação.

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