Autora: Carina Chicote
Apesar das recentes alterações regimentais feitas pelo STF, para evitar prejuízo às grandes causas previamente destacadas para julgamento, o STF retira mais uma vez da pauta de julgamento os Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, sem previsão de reinclusão.
O tema histórico flana pelo STF há mais de 20 anos e, sendo julgada e fixada a tese em Repercussão Geral em 2017, com acórdão exarado nos seguintes termos: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.
Entretanto, a PGFN opôs Embargos de Declaração com a intenção de ter os seguintes pleitos reconhecidos: (i) a modulação dos efeitos da decisão para que produza seus efeitos somente após o julgamento dos referidos Embargos (cabe a ressalva de que em sustentação oral a PGFN requereu que a decisão produza seus efeitos a partir de 01/01/2018) e (ii) a fixação do alcance do ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que seja autorizada apenas a dedução do valor efetivamente pago do imposto estadual, e não o montante destacado em nota fiscal.
Para melhor compreensão do quanto discutido, importante esclarecer de plano que, em situações excepcionais, com o propósito de atender e preservar o interesse social e a segurança jurídica, o STF pode limitar efeitos de uma decisão ou determinar que ela só tenha eficácia a partir de determinada data. Este é, em linhas gerais, o instituto da modulação.
Importante ressaltar que, respeitando-se o princípio da legalidade e da proteção da confiança, há necessidade de se aplicar a modulação apenas como medida excepcional.
Para justificar o referido pedido de modulação, a PGFN alega rompimento no entendimento jurisprudencial já fixado há anos pelo STF e que as compensações e restituições referentes às inclusões do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS causarão vultuosos dispêndios ao Poder Público, assim como tem potencial de influenciar outras exações.
É uma situação exaustiva de insegurança jurídica a qual tem sido suportada pelo contribuinte brasileiro, e a demora da Corte Suprema em findar a discussão causa desgaste e prejuízos financeiros e econômicos a toda sociedade brasileira, pois a instabilidade jurídica referente a definição da aplicação de nossos tributos gera insegurança não só no mercado interno, mas também quanto às relações internacionais frente aos investidores.